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Parecer 368 / 2008

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Parecer n° 368/2008

Parecer nº 368/08

Ref. Proc. nº 652/08 (TID nº 2703544)
Interessado: XXX
Assunto: Contagem de tempo na carreira para fins de integração na situação funcional contemplada na Lei nº 13.637/03

Senhor Procurador Supervisor,

A servidora inativa XXX requer, para fins de enquadramento na situação funcional prevista pela Lei nº 13.637/03, que seja contado todo o tempo em que a mesma esteve vinculada à administração deste Legislativo ocupando cargo de provimento efetivo, bem como que seja computado, para idêntica finalidade, tempo contado em dobro relativo a férias não usufruídas.

A requerente foi nomeada para o cargo de Auxiliar Legislativo em 23 de março de 1.977. Pelo que consta das informações da Supervisão de Controle de Pessoal (SGA-11) às fls. 06, no ano de 1990 foi elevada por acesso ao cargo de Assistente Técnico de Direção II, sendo este o último cargo da carreira organizada pela Lei nº 9.296/81, que ocupou antes de optar por ser enquadrada no cargo de Técnico Parlamentar, este último integrante da carreira organizada pela Lei nº 13.637/08.

Posteriormente, com a publicação da Lei nº 14.381/07, que modificou a Lei nº 13.637/03, foi enquadrada no cargo de Técnico Administrativo – QPL-17, com base no Relatório Final da Comissão de Revisão de Integração Funcional, onde se concluiu que o tempo a ser considerado para fins de integração do servidor nas disposições da Lei nº 13.637/03 era aquele exercido na carreira estruturada pela lei de organização funcional anterior, ou seja, a Lei nº 9.296/81.

Pretende, portanto, a requerente, que ao invés de se computar, para fins de integração funcional, apenas o tempo de exercício na carreira estruturada pela Lei nº 9.296/81, seja levado em consideração todo o tempo em que tenha ocupado cargo de provimento efetivo neste Legislativo, mais o tempo em dobro relativo a férias não gozadas, a fim de que possa ser enquadrada no cargo imediatamente superior e pertencente ao último nível da tabela de evolução funcional relativa aos cargos de nível médio, qual seja, o cargo de Técnico Administrativo – QPL-18.

Entretanto, a requerente já teve atendida sua pretensão, uma vez que, com fundamento na Decisão da Mesa nº 295/08 (originada do Parecer nº 117/08 desta Procuradoria), procedeu-se a revisão do enquadramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo-se por critério – como solicita a requerente – todo o tempo em que se ocupou cargo de provimento efetivo neste Legislativo, mais o tempo em dobro relativo a férias não gozadas.

Tal lista de revisão de enquadramentos foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 12/11/08 (estranhamente com o nome de apenas três funcionários ativos), arrolando a requerente entre os servidores aposentados que tiveram seu enquadramento revisto segundo os parâmetros acima elencados.

Assim, tendo em conta que a pretensão da requerente de revisar seu ato de enquadramento nas disposições da Lei nº 13.637/03, com o escopo de contar todo o tempo em que ocupou cargo de provimento efetivo neste Legislativo, mais o tempo em dobro relativo a férias não gozadas já se encontra plenamente atendida, resta o presente processo administrativo sem objeto, razão pelo qual recomendo seu arquivamento.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 12 de novembro de 2.008.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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