Parecer n.º 368/2011
Ref.: Proc. – 1453/2011
TID n.º XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Aquisição de Itens para expansão do Equipamento EMC CX4-240
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O presente processo retorna a esta Procuradoria para que sejam realizadas as retificações sugeridas pelo CTI a fls 138 v., bem como do SGA. 24 a fls 140.
No que tange as alterações nos itens 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.9 da minuta do Termo de Garantia Contratual, estas são necessárias e foram efetuadas, pois existiam cláusulas em duplicidade, bem como algumas outras do contrato original estavam ausentes indevidamente. Contudo, entendo que inclusão destas cláusulas ausentes não deve ser feita nos mesmos termos, pois em muitos locais há menção ao órgão idealizador da ata. Deste modo, assim foram efetuadas.
No que tange a manifestação feita pela o SGA.24 entendo que não se aplica a presente contratação, uma vez que se trata de adesão a ata de outro órgão não podendo ser exigido do contratado exigências que não foram efetuadas no edital de convocação original, salvo aquelas referentes a especificidades estritamente necessárias.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308