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Parecer 368 / 2013

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Parecer n° 368/2013

Processo nº 1517/13
TID nº XXXXXXXXXX
Parecer nº 368/13
Assunto: Escola do Parlamento – Concurso de Monografias XXXXXXXXXX – Pré-minuta

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Escola do Parlamento indaga sobre a viabilidade jurídica do edital-regulamento do 1º Prêmio de Monografias XXXXXXXXXX, conforme proposta de fls 02/05, sobretudo no que diz respeito ao pagamento dos premiados na condição de conteudista para edição especial da Revista Parlamento e Sociedade, conforme Ato 1184/12.
Quer-me parecer, prima facie, que o “conteudista”, a que alude o art. 3º, inc. II do Ato 1184/12 não se confunde com o eventual colaborador da edição especial da Revista Parlamento e Sociedade, a que alude o art. 11 do Ato 1204/12, a ser composta com os trabalhos vencedores do 1º Prêmio de Monografias XXXXXXXXXX, conforme regulamento que acompanha a inicial.
A remuneração por atividades de elaboração de conteúdos didático-instrucionais, na forma do art. 3º do Ato 1184/12 deriva da contratação de docentes, sob critérios e fundamentos, que, ao que pude depreender, não tem relação com o edital-regulamento ora em exame.
O edital-regulamento, com efeito, refere-se a uma premiação de monografias. O eventual aproveitamento de monografia premiada na edição da Revista deve estar vinculado às condições de participação no concurso, com cessão de direitos autorais. E a remuneração por este trabalho se dará a título de premiação, e não a título de credenciamento de docentes, que obedece a critérios distintos.
Quer dizer: o critério de credenciamento e de remuneração de docentes “conteudistas” da Escola do Parlamento distingue-se do critério de remuneração de colaborações para a Revista a título de premiação. O primeiro vem previsto em legislação específica da Edilidade; o segundo rege-se pelas normas gerais da Lei federal nº 8.666/93, no que tange às licitações da modalidade de concurso. Por esta razão, as regras de participação em um concurso não se confundem com as regras de credenciamento para docentes. Assim, quer-me parecer necessário ajustar a proposta de inscrições da minuta encaminhada (fls.3) às exigências formais na realização de concursos, como disposto na Lei nº 8.666/93. São os aspectos que passo a examinar.
Considerando a proposta inicial, de abertura do 1º Prêmio de Monografias XXXXXXXXXX, solicitei à SGA. 2 informações quanto à previsão orçamentária para premiações. Obtive desde logo a informação de haver respaldo em dotação específica, bem como as incidências fiscais cabíveis sobre o valor da premiação. Tais informações, de ordem orçamentária e fiscal, hão de estar explicitadas no edital-regulamento.
Passando à análise dos aspectos jurídicos inerentes à minuta de edital-regulamento, cumpre mencionar que a lei nº 8.666/93 admite licitação na modalidade de concurso para escolha de trabalhos técnicos entre quaisquer interessados “mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”. (art. 22, § 4º).
Existem distinções profundas entre o concurso e as modalidades comuns de licitação. Como anota Marçal Justen Filho , nas modalidades comuns (concorrência, tomada de preços, convite, pregão), a execução da prestação por parte de terceiro faz-se após a licitação. Os interessados formulam proposta e o vencedor será contratado para executar uma determinada prestação. No concurso, o interessado deverá apresentar (como regra) o trabalho técnico ou artístico já pronto e acabado. Logo, o prazo entre a divulgação do concurso e a apresentação dos trabalhos deverá ser compatível com o exaurimento da atividade técnica ou artística. Assim, a lei nº 8.666/93 fixou a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para publicação do edital de concurso (art. 22, § 4º).
A habilitação nas licitações prevê exigências de ordem jurídica, fiscal e técnica aos interessados. Algumas, ao que me parece, se aplicam ao caso, e hão de estar expressas no edital- regulamento.
Observo que, no concurso, é usual que a habilitação seja remetida a momento posterior ao julgamento. Para evitar o constrangimento dos participantes que não foram premiados ou eventual influência sobre os julgadores, o ato convocatório pode prever formas de anonimato para participação. Os trabalhos serão examinados pela Administração sem qualquer indicação externa acerca da autoria. Apenas nesse momento posterior a Administração irá verificar se os requisitos de participação foram respeitados. Nesse sentido, a proposta encaminhada menciona que “quando da avaliação das monografias, os julgadores não terão conhecimento da identidade dos participantes” (fls. 3).
Entre os requisitos passíveis de serem exigidos, a título de habilitação, pode-se requerer a apresentação de cédula de identidade (art. 28, inc. I da Lei nº 8.666/93). A regularidade fiscal deve ser comprovada mediante a prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (art. 28, inc. I da Lei nº 8.666/93). Já a documentação relativa à qualificação técnica – a que alude o art. 30 da Lei nº 8.666/93 – limitar-se-ia à comprovação da qualidade de graduado ou de pós-graduando, conforme o caso.
Com os elementos disponíveis, procurei agregar à pré-minuta de fls. 2/5 aspectos jurídicos preliminares, que, segundo me parece, hão de ser tidos em conta.
Por exemplo: às pgs. 02 a unidade requisitante propõe que os concorrentes “já tenham concluído a graduação à data de envio para o concurso”, no que se refere aos trabalhos que concorrem na categoria de Trabalho de Conclusão de Curso. Supondo que as monografias das outras categorias sejam oriundas de trabalhos acadêmicos, caberia exigir de modo análogo documentos comprobatórios do andamento ou conclusão de cursos em nível de pós-gradução (especialização, mestrado, doutorado). Nesse sentido, aponta-se sugestão de habilitação técnica na cláusula 4.1.3 da pré-minuta do edital-regulamento ora anexada.
Também no sentido de oferecer subsídios de ordem formal, observo que o edital deve distinguir o procedimento de inscrição e habilitação a ser conduzido pela Comissão de Licitações, que processa os aspectos formais de habilitação dos interessados no concurso, e o procedimento de julgamento do mérito das monografias, que compete a uma Comissão Julgadora soberana em seus pareceres. Em qualquer hipótese, a Administração estará obrigada a estabelecer previamente os critérios que nortearão o julgamento.
Essa é uma questão extremamente delicada. Quando se analisam trabalhos técnicos e artísticos, os critérios de seleção nem sempre podem ser estritamente objetivos. A própria natureza artística ou técnica inviabiliza uma apreciação dessa ordem. Isso não autoriza, porém, seleção fundada em critérios desconhecidos. Mesmo que não haja possibilidade de julgamento “objetivo”, os critérios deverão ser previamente definidos. A título de exemplo, apresentei sugestões de critério de julgamento no item 6.10 na pré-minuta de regulamento ora anexada.
Ainda no que diz respeito à Comissão Julgadora, parece-me recomendável explicitar o número e qualidade dos membros, o que vem sugerido na cláusula 6.2 da pré-minuta do edital-regulamento e 6.1 da pré-minuta do regulamento.
Nesse passo, proponho o encaminhamento à Escola do Parlamento para a oportuna crítica e acréscimos julgados necessários e/ou pertinentes, antes do encaminhamento à E. Mesa para autorização do concurso e posterior elaboração do edital propriamente dito. Ressalto que a pré-minuta que encaminho não tem a pretensão de substituir as opções de mérito a serem ponderadas pela Escola, mas apenas oferecer subsídios para essas escolhas, que se fazem necessárias para viabilizar, sob o aspecto formal, o concurso de que se cogita.
Com estas observações, quer-me parecer viável o prosseguimento, ressaltando a viabilidade de remuneração de monografias a título de premiação, e inclusão dos trabalhos premiados em edição especial da Revista Parlamento e Sociedade. Tal remuneração é distinta de eventual contratação de docentes a título de “conteudista” para compor edições da mesma publicação.
Observo, finalmente, que, caso se concretize, a autorização do concurso de monografias deverá ser precedida da competente reserva de recursos orçamentários, nos termos do art. 7º, § 2º, inc. III da Lei nº 8.666/93.

São Paulo, 2 de dezembro de 2013

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo- OAB. 106.017



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