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Parecer 369 / 2007

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Parecer n° 369/2007

Parecer nº 369/2007
Ref.: TID nº 1910997
Interessado: Vereador XXX
Assunto: Denúncia formulada por munícipe, por e-mail, alegando suposto uso indevido de carro oficial como táxi — Versão rebatida por fatos provados pelo Vereador — Ausência de possíveis irregularidades do ponto de vista administrativo – Matéria a ser tratada pela corporação policial.

Senhor Procurador Chefe,

O presente expediente teve início por iniciativa do Nobre Vereador XXX, ora Presidente desta Casa, que solicita a manifestação desta Procuradoria acerca dos pretensos fatos denunciados por via de e-mail por munícipe desta capital, consoante relato constante da citada mensagem eletrônica, que o Ilustre Vereador fez anexar ao expediente.
Segundo se depreende da leitura do correio eletrônico encaminhado — vale ressaltar, enviado não só ao Edil pretensamente envolvido nos acontecimentos, mas a todos os seus demais Pares, assim como a órgãos de imprensa — o autor da denúncia teria sido enganado ao, no dia 25/08 p.passado, haver contratado serviço de táxi, o qual teria sido prestado por um Corolla bege, placas DGE 9296, e no qual, tudo de acordo com a versão do denunciante, havia identificação do veículo como sendo da Câmara e de uso do Nobre Vereador XXX.
Diante desse pretensos fatos, o denunciante fez ilações desabonadoras tanto ao Nobre Vereador acusado como a toda a instituição Câmara Municipal.
Com efeito, de maneira um tanto apressada, o munícipe denunciante considerou que estaria ocorrendo o uso de um carro público por parte de Vereador desta Casa e com a finalidade de obter ganho ilícito de dinheiro, segundo suas próprias palavras.
Por fim, termina perguntando o e-mail do munícipe: “está sendo usado dinheiro público, verba de gabinete para gasolina, para ganho pessoal? Seria somente por parte do motorista ou o Vereador está ciente?”
Diante da mensagem recebida, o ilustre Vereador de maneira incontinenti procurou averiguar o caso, e já no dia 25 de setembro, dia seguinte ao do envio do e-mail, fez pesquisa junto a órgão do Estado de São Paulo a fim de averiguar em nome de quem está registrado o veículo aludido pelo munícipe, eis que o nobre Edil não é proprietário do mesmo.
Dessa forma, foi anexado ao expediente o documento onde se verifica que o veículo mencionado não tem como proprietário o Vereador acusado, e sim a XXX, e como possível arrendatário o Sr. XXX, ficando de pronto esclarecido que o veículo não pertence ao Vereador.
Ao mesmo tempo, informa o ilustre Edil que teve a sua credencial de estacionamento nº 62, que dá acesso ao 2º subsolo, extraviada em assalto ao veículo de seu portador.
Tal fato foi noticiado pelo Gabinete ainda em 18 de setembro, portanto uma semana antes dos acontecimentos narrados pelo munícipe denunciante, consoante se verifica pela juntada do comunicado feito à 1ª Secretaria da Mesa da Câmara, em papel timbrado da Edilidade, através do qual o Vereador comunica o assalto e extravio da credencial, ao mesmo tempo em que pede a expedição de um novo em substituição ao furtado.
Diante dos elementos existentes, portanto, parece-nos que não há qualquer indício de que o Vereador ou alguém de seu Gabinete tenham agido da maneira descrita pelo denunciante.
Ao que tudo indica, a pessoa que assaltou o veículo do portador da credencial nº 62 — veículo esse que não é um Corolla bege, diga-se — está dela fazendo uso criminoso e beneficiando-se ilicitamente por meio do expediente comunicado a esta Casa pelo meio eletrônico referido. Ou quem sabe pode ter vendido ou dado a credencial a outrem que dela está fazendo o mal uso…
De qualquer forma, o fato que me parece incontestável é o de que nada demonstra qualquer falta de lisura por parte do parlamentar citado, o qual agiu de maneira imediata, inclusive tendo em conta o fato de que mais além de demonstrar a ausência de qualquer comportamento desabonador de sua parte, o que importava mais defender é este Legislativo, a instituição democrática por excelência, tantas vezes denegrida por levianas acusações.
Em face dessas conclusões, julgo que do ponto de vista administrativo e político nada há que ser feito no âmbito desta Casa, ante a ausência de qualquer indício de que o nobre Edil tenha participado do pretenso golpe noticiado pelo munícipe.
No entanto, tendo em visto os contornos do caso, e a fim de que reste afastado qualquer resquício de dúvida, julgo que seria prudente a adoção de duas ou três medidas, a saber:
1) Caso no BO que deve ter sido feito noticiando o roubo ao veículo do portador da credencial nº 62 não conste que junto com o carro foi roubada também a referida autorização de estacionamento, seja providenciada a adição dessa informação ao registro daquela ocorrência;

2) A Assessoria Policial Militar desta Casa seja instada a acompanhar o inquérito policial que deve ter sido aberto para apuração do roubo do veículo, bem como da credencial;

3) A unidade competente desta Casa informe se o citado veículo Corolla bege de placas DGE 9296 consta como veículo autorizado a abastecer combustível por conta da verba de custeio implantada pela Lei 13.637/03 e que recentemente passou a ser efetivamente implementada.

Com essas medidas julgo que o Sr. Presidente ficará completamente ao abrigo da certeza de que nenhuma suspeita poderá recair sobre seus ombros.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de outubro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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