Parecer nº 369/09
Ref: Processo nº 332/2009 (TID xxxxxx)
Interessado: Equipe de Gestão de Materiais de Consumo – SGA.21.
Assunto: Descumprimento do ajuste – Inexecução do objeto do contrato – Rescisão e imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos, a empresa XXX foi uma das vencedoras do Pregão nº 27/09, lhe tendo sido adjudicado parte do objeto do referido certame, consistente este do Lote 1, pelo valor global de R$ 4.785,00.
Assim foi emitida em favor da mesma a Nota de Empenho nº 987, consoante se verifica às fls. 210.
Contudo, segundo relata o responsável pela unidade administrativa interessada na aquisição dos materiais (fls. 228), a mercadoria foi entregue em desacordo com as especificações técnicas constantes do edital (fls. 95). Razão pela qual a mesma foi devolvida à contratada, consoante se depreende dos documentos às fls. 229/230.
Por sua vez a contratada, por intermédio do requerimento juntado às fls. 234/236, relata que para atender as especificações do edital necessitaria que o preço contratado fosse repactuado, uma vez que o custo do material que atende as especificações do edital é bem superior ao valor por ela ofertado, estando em torno de R$ 8.000,00.
As especificações do material elétrico a ser adquirido, constantes do edital, encontram-se versadas em modo absolutamente claro e foram inclusive transcritas de forma literal na proposta apresentada pela contratada (fls. 199/200).
Assim, se esta não atendeu as especificações constantes do edital não pode ao menos alegar desconhecimento dos seus termos, e estes impunham a contratada que observasse as especificações técnicas da norma técnica NBR-13248 da ABNT.
Desta forma, a contratada deveria saber que a marca que ofertou não atendia as especificações constantes do mesmo, uma vez que a mesma é a única responsável pelos termos da proposta pela qual se obrigou.
Uma vez efetuada as propostas pelas licitantes pressupõe-se que todas estejam em consonância com as regras do edital e o preço ofertado seja compatível com a execução da mesma.
Portanto, se a contrata, por erro ou leviandade, ofertou um preço inexeqüível, não pode agora vir pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, até porque não se trata, no caso, da aplicação do referido instituto, uma vez que este pressupõe a ocorrência de um evento imprevisto e imprevisível que venha a impor um ônus considerável e inesperado a uma das partes.
Não é o que ocorre in casu, onde a contratada simplesmente alega não ter como entregar o material contratado, dentro de suas especificações, pelo preço que havia ofertado no Pregão 27/09.
De modo que, se por hipótese a Administração houvesse por bem atendê-la, estaria claramente violando um dos princípios mais importantes do procedimento licitatório que é o da igualdade e da economicidade, uma vez que segundo consta da Ata de Reunião nº 169/09 da Comissão de Julgamento de Licitações (fls. 193/194), houve propostas por preço inferior ao que a contratada quer cobrar, caso deferida a repactuação pretendida.
Assim, tendo em consideração as razões acima expostas entendo que a Administração pode considerar a rescisão do ajuste, com aplicação da multa prevista no item 16.4.4. da Cláusula Décima Sexta do edital do Pregão nº 27/09, que prevê multa de 20% sobre o valor do ajuste no caso de inexecução total, e avaliando a gravidade da irregularidade, pode considerar também a imposição da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com este Legislativo, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos termos do item 16.4.6. da Cláusula Décima Sexta do edital do Pregão nº 27/09.
Impende ressaltar que antes de se considerar a aplicação das penalidades administrativas acima consideradas, recomenda-se que, nos termos do art. 54, inc. I, do Decreto nº 44.279/03, o processo seja encaminhado ao responsável pela unidade administrativa interessada na contratação a fim de que este se manifeste sobre a aplicação de penalidades à contratada. Após, recomenda-se o encaminhamento de notificação à contratada concedendo-lhe oportunidade de apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 87, § 2º da Lei nº 8.666/93. Segue em anexo minuta de ofício para tal finalidade.
Por seu turno a empresa XXX, cuja entrega de materiais foi igualmente recusada em virtude dos mesmos não atenderem as especificações constantes do Edital do Pregão 27/09, solicita por intermédio do requerimento juntado às fls. 251, que lhe seja autorizado fornecer material da marca “XXX”, uma vez que os mesmos foram os únicos que a empresa encontrou no mercado e que atendem as especificações do edital. Aduz que se encontra disposta a fornecer os referidos materiais pelo menos preço constante de sua proposta, ainda que os mesmos custem o dobro do preço cotado.
Pelo que se depreende da descrição do objeto constante do Lote 02 do Anexo I do Edital do Pregão 27/09, a marca dos materiais é irrelevante, o importante é que os mesmos atendam as especificações técnicas constantes da norma técnica NBR-13248 da ABNT. Se a contratada se dispõe a entregar o material objeto do contrato pelo preço cotado em sua proposta no Pregão 27/09, dentro das especificações da referida norma técnica, este podem ser de qualquer marca, o relevante é que se observe as especificações da norma técnica em questão.
Assim sendo, entendo que deva ser deferida a solicitação da empresa XXX, constante do requerimento às fls. 251.
Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de setembro de 2.009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858