AT.2 – Par. nº 037/01
Ref: Processo nº 00877/98
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Renovação de Convênio para a realização do curso ·Gerente de Cidades·; necessidade de Termo de Aditamento.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta a Diretoria Geral acerca da necessidade ou não de elaboração e assinatura de Termo de Aditamento ao Convênio nº 02/98, a fim de prorrogar por igual período o Convênio ora em vigência.
Nos autos encontram-se manifestações da ATR (fls. 215) sobre o interesse, no que pertine ao mérito, na prorrogação do convênio firmado com a x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., em decorrência da boa aceitação do curso pelos servidores que o freqüentaram.
De outro lado, a ATR observa que o prazo do Convênio encerrar-se-á em 23/09/2001, insuficiente, portanto, para ver o final do curso que se pretende ver iniciado brevemente.
Tendo presentes os elementos necessários para a prorrogação do pacto, a saber, a necessidade e interesse da administração (fls., assim como a previsão contratual, inserta à Cláusula VI.1 do Convênio nº 02/98 (fl.40), e Cláusula VIII.1 do Termo Aditivo nº 01/99 (fl.180) e legal para a hipótese (art.83 da Lei 10.544/88), e dispensado o levantamento de preços praticados no mercado em razão da gratuidade do objeto, nada obsta à prorrogação do presente Convênio.
De outro lado, há que se observar o disposto no art. 71 da Lei 10.544/88, que dispõe sobre o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a vigência dos contratos administrativos, dispositivo esse aplicável à espécie, regido portanto pelas normas de direito público, aplicados subsidiariamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado (art. 54, da Lei Fed.8666/93, c/c art.69 da Lei Mun.10.544/88).
Portanto, em sendo hipótese vetada a prorrogação por igual período, o que somaria um período total de 6 (seis) anos, e havendo justificativa para a prorrogação para a conclusão de um curso, estamos que há justificativa suficiente para a prorrogação do convênio em apreço por um ano, restando a apreciação da conveniência para a Administração Pública.
Por fim, note-se que tanto Cláusula VI.1 do Convênio nº 02/98 (fl.40), como a Cláusula VIII.1 do Termo Aditivo nº 01/99 (fl.180) prevêem a necessidade de formalização por notificação prévia para a prorrogação do convênio, o que poderá realizar-se por ofício, cuja minuta, com a devida vênia, apresentamos a título de sugestão.
Dessa forma, solicito seja o presente processo elevado à Alta Administração para que se analise a conveniência e oportunidade de se renovar o convênio firmado com a x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x pelo período de um ano, para o que se encaminha, à guisa de sugestão de forma do instrumento.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2001.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Júri)
OAB/SP 123.722
São Paulo, de março de 2001
Ofício nº
Ref: Prorrogação de Convênio
Proc. 00877/98
Prezad Senhor,
Temos a honra de dirigirmo-nos a VV. SSas. para manifestar a intenção desta Edilidade em prorrogar, por um ano, o Convênio nº 02/98 firmado com essa Fundação.
Essa providência impõe-se diante da perspectiva de início dos cursos ·Gerente de Cidades· e ·Gerenciamento Municipal·, a serem ministrados por corpo docente integrante dos quadros dessa Fundação, e cujos encerramento recairiam em data além do prazo de vencimento da avença.
Nesta oportunidade, aproveitamos para renovar votos de distinta consideração e elevado apreço.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Presidente
Ao
Ilmo. Sr.
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
MD Diretor Presidente da
Fundação x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 02/98 CELEBRADO ENTRE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, com sede no Viaduto Jacareí, n° 100, nesta Capital, inscrita no C.G.C. sob n° 50.176.288/0001-28, neste ato representada por seu Presidente, Vereador JOSÉ EDUARDO CARDOZO e demais Membros da Egrégia MESA, que firmam o presente Termo Aditivo, adiante designada simplesmente CÂMARA e x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., fundação de direito privado, com sede na Rua x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., n° xx, nesta Capital, inscrita no C.G.C. sob n° x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., neste ato representada por sua Presidente do Conselho Curador, Sra. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., pelo seu Diretor Presidente, Dr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. pelo seu Diretor Tesoureiro, Dr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., e pelo seu Diretor Cultural, Profº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., adiante designada simplesmente x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.; de conformidade com a decisão da Egrégia MESA, ajustam o presente Termo Aditivo ao Convênio nº 02, firmado em 23 de setembro de 1998, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA · Fica prorrogada a vigência do Termo de Convênio nº 02/98, por 01 (um) ano, encerrando-se em 23/09/02, salvo se novamente prorrogado, nas mesmas condições originalmente avençadas.
CLÁUSULA SEGUNDA · Fica igualmente prorrogado o Termo Aditivo nº 01/99, em todas as suas cláusulas e condições, vencendo-se na mesma data do Termo de Convênio nº 02/98.
CLÁUSULA TERCEIRA · A presente Avença não possui valor pecuniário, resumindo-se a onerosidade às obrigações de fazer assumidas, sem emissão de Nota de Empenho ou oneração de verba de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA · Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições constantes do Convênio nº 02/98 e de seu Termo Aditivo nº 01/99.
E por estarem as partes de pleno e comum acordo, firmam o presente instrumento, lavrado em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, o que fazem na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo,
CONTRATANTES:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
– Presidente –
PAULO FRANGE
– 1°. Vice-Presidente –
MIRYAM ATHIE
– 2°. Vice-Presidente –
RUBENS CALVO
– 1ª. Secretário –
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
– 2°. Secretário –
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.Diretor Presidente Diretor Tesoureiro
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.Diretor Cultural
Autorizado pela Presidente do Conselho de Curadores da
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.