Processo nº 67/2007
Parecer nº 37/09
Assunto: Contrato – reforma – desconto – duplicação – erro formal – efeito
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
A Secretaria Geral Administrativa solicita a análise de requerimento formulado por XXX, responsável pela reforma da área médica desta Edilidade, no tocante ao pagamento dos serviços excedentes da 2º medição, de acordo com o contrato nº 27/08 (fls. 1364). Além disso, a Supervisão de Liquidação de Despesas requer apreciação quanto à divergência entre a planilha anexa ao 2º Termo de Aditamento ao Contrato e a planilha de medição da Contratada, considerando a manifestação de SGA. 3 às fls. 1452 v.
A primeira questão diz respeito a serviços executados, na 2ª mediação, que excederam aos quantitativos constantes da planilha referencial.
A Secretaria de Infra-Estrutura informa, às fls. 1363, que os serviços executados foram aprovados pela fiscalização, e não representaram qualquer alteração no objeto contratual, mas apenas ajustes de quantidades inerentes a serviços desta natureza, com as adequações de quantitativos no curso da reforma, sem alteração no preço global.
Nos termos da cláusula segunda do contrato nº 27/2008, “os serviços serão executados no regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário”.
Nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93, considera-se:
“VIII- Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes:
a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas”.
Na lição de Marçal Justen Fillho, “a diferença entre as modalidades de empreitada não envolve direta e exclusivamente o valor a ser pago ao particular, mas o critério para apuração desse valor. Sendo por preço global, o contrato definirá o valor devido ao particular tendo em vista a prestação em seu todo. Sendo por preço unitário, a prestação devida ao particular será fixada em função de unidades a serem executadas. Não significa que, em um caso, a Administração contrate o total e, no outro, apenas uma parte. De regra, o contrato tem um objeto global, a ser executado pelo particular. A escolha entre as duas modalidades deriva das características da própria prestação. Muitas vezes, é impossível a contratação por preço unitário, pois é impossível fracionar o objeto contratado em unidades equivalentes” .
Acrescente-se que mesmo quando se contrata empreitada por preço global é lícito exigir a cotação dos preços unitários porque os pagamentos serão feitos de forma parcelada e segundo os serviços efetivamente executados .
No caso em exame, a 2ª medição foi aprovada pela fiscalização. Houve diferenças quantitativas em relação aos serviços previstos em cada item, mas não houve alteração do preço unitário, nem se ultrapassou o valor global estimado. O setor justifica tais divergências em função de incidências inerentes a serviços de reforma. Portanto, é lícito que os serviços executados sejam efetivamente pagos.
Com efeito, nos termos contratuais, compete à Contratante, entre outras atividades, a de acompanhar os trabalhos, desde o início até a sua aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações (cláusula 9.2.6); a de expedir as determinações e comunicações (cláusula 9.2.4); e de liberar as medições (cláusula 5.2). Tais competências estão em consonância com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o acompanhamento e fiscalização do contrato deverão ser feitos por um representante da Administração, e este deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato. Nos termos do § 2º do mesmo artigo, “as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes”.
Não me parece que o regime contratual de “empreitada por preço unitário” limite prerrogativas do gestor de, no acompanhamento da execução, admitir alterações que não ultrapassem o preço global. Assim, parece-me justificado o pagamento aprovado pelo gestor na 2ª medição, tendo em conta a justificativa apresentada às fls. 1363.
Todavia, não me parece ser o caso, no âmbito do presente parecer, de fixar uma orientação normativa a respeito das prerrogativas do gestor em contratações da espécie, como parece sugerir a manifestação de fls. 1363, in fine. Com efeito, parece-me que a matéria deve ser examinada à luz das determinações contratuais, que admitem casuística. A segunda questão colocada diz respeito ao ofício apresentado pela Contratada, às fls. 1366. De acordo com sua informação, a planilha anexa ao 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/08 apresenta duplicidade de desconto, e requer o pagamento nos termos constantes do pacto original. Às fls. 1452 v. o Setor responsável confirma ter havido erro formal, que deverá ser corrigido.
Isto posto, entendo que a Egrégia Mesa poderá autorizar a correção proposta pelo gestor do contrato às fls. 1452 v., uma vez que constou indevidamente na planilha anexa ao 2º termo de aditamento erro formal, consistente em duplicidade de desconto, contrariando os termos do pacto original.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo