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Parecer 37 / 2010

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Parecer n° 37/2010

Processo nº 1027/07
Parecer nº 37/10
Assunto: Contrato – inexecução parcial – efeito

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita, novamente, análise e manifestação acerca da inexecução parcial do contrato nº 50/08, aditando à pauta, por oportuno, considerações de SGP.33 sobre o tema e informações da contratada, a empresa XXX, sobretudo as alegações por ela apresentadas em Defesa Prévia – após notificação pelo ofício SGA nº 01/2010, da lavra do senhor Secretário Administrativo Adjunto.
Prima facie, carece de nota o fato de o processo regente do contrato em tela já haver transitado por esta Procuradoria, sendo que, dessa vez, novos fatos desabonadores da empresa XXX foram trazidos à baila.
Entre eles, notórios são o descumprimento de obrigações trabalhistas, as promessas não cumpridas de constituição de cronograma de trabalho executável e de substituição da antiga profissional arquivista, visto que a funcionária indicada para esse relevante mister não celebrou contrato de trabalho formal com a XXX, a qual também não esclareceu a pendência.
Acrescendo-se a isso reiteradas faltas dos funcionários, constatou-se redução severa do progresso dos trabalhos, que, se anteriormente já sinalizava a provável impossibilidade de conclusão, nas atuais circunstâncias já configura inadimplemento.
Ainda no que concerne às faltas da empresa XXX, à fl. 2372 relata-se que a contratada, para efeito de justificativa da perda do prazo para apresentação de Defesa Prévia, alegou vigência de seu “recesso coletivo…sem presença de qualquer funcionário neste período”, entre os dias 17/12/2009 e 12/01/2010. Todavia, tal fato não fora comunicado nem justificado perante a Edilidade.
A despeito disso, o pedido de extração de cópias do processo realizado pela empresa foi atendido, e o prazo para oferecimento de defesa postergado, de modo que tal peça foi protocolada e analisada por SGP.33, que, por sua vez, além de atestar inverdade no documento – a de que a empresa XXX teria encaminhado 10 (dez) computadores ao Arquivo Geral para agilização dos trabalhos, quando, em verdade, não o fez -, asseverou impossibilidade da proposta de cumprimento integral do contrato até 26 de março do corrente, como pretendeu a contratada.
Sob o crivo desta Procuradoria, a concepção é de que as razões defensivas – fls. 2387/2389 – não merecem prosperar, visto embasarem-se em críticas genéricas e pouco fundamentadas à política econômica nacional, sem extrair-se o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e as alegações apresentadas.
Quanto à suposta reestruturação administrativa pela qual passou a XXX, nenhuma evolução foi percebida pela Câmara: a execução contratual resta interrompida desde 04/01/2010 (fl. 2383), e o debate a respeito há muito prejudicado, principalmente pela desvinculação de antigos representantes, como o senhor XXX (fl. 2388) e a senhora arquivista XXX (fl. 2357).
Destarte, o principal pedido da peça defensiva – de cumprimento integral do contrato até 26/03/10, ou, ainda, a proposta de execução do ajuste de pendências até a mesma data – deve ser indeferido, a teor da manifestação de SGP.33.
Neste passo, recomenda-se a adoção de providências tendentes à execução da garantia contratual, preferencialmente antes da aplicação da sanção de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da administração (art. 79, inc. I da Lei nº 8.666/93), embora a existência do devido processo legal já a autorize.
Com efeito, a prestação dos serviços especificados na Cláusula I do Contrato nº 50/08 foi garantida pelo seguro cuja cópia tomo a iniciativa de anexar. O anexo referido na cláusula I – com o termo de referência e especificações técnicas – não logrou ser cumprido, haja vista inexecução parcial de serviços e descumprimento de prazos, o que está documentado nos autos.
A inadimplência contratual restou caracterizada em especial nos tocantes aos itens 3.1.6 (manutenção de profissionais, admitindo-se a substituição mediante aprovação da Câmara – cfr. iformação de fls. 2366/2367); 3.1.12 (cumprimento de encargos trabalhistas e previdenciários – cfr. informação de fls. 664 do proc. nº 1426/08) e 3.1.15 (execução da totalidade dos serviços – cfr. informação de fls. 2383).
Porém, nos termos do item 6.2 do seguro-garantia, a Edilidade deverá providenciar a notificação extrajudicial do devedor e comunicar à seguradora a expectativa do sinistro, por meio de envio da cópia da notificação extra-judicial indicando claramente os itens não cumpridos do contrato. Recomendo que SGP.33 faça essa indicação de acordo com os itens do Anexo I referido na cláusula I do Contrato, por serem estes os itens que correspondem explicitamente à cobertura do seguro-garantia.
São as observações que faço, e que submeto à apreciação superior. Faço acompanhá-la do parecer de nº 41/2010, emitido nesta mesma data, relativo ao processo de pagamento dos serviços objeto do mesmo contrato (proc. nº 1426/08).

São Paulo, 19 de fevereiro de 2010

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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