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Parecer 37 / 2014

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Parecer n° 37/2014

Parecer 37/2014
Processo 21/2014
TID xxxxx
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º, Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, e art. 40 da Constituição Federal.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 25/26), a funcionária tem 55 anos de idade; 32 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição para a Previdência; 32 anos, 2 meses e 14 dias de efetivo exercício no serviço público; 32 anos, 2 meses e 14 dias na carreira, e 24 anos, 08 meses e 20 dias no cargo, na data da informação da SGA 15, 13/01/2014. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 08/01/2014.

Consta informação, ainda, que desde a data de 21 de novembro de 2012 vem a servidora percebendo Abono de Permanência, e de que obteve 32 (trinta e dois) dias de licença médica para tratamento da própria saúde.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

O Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 tem a seguinte redação:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Faz a servidora jus à aposentação por esta hipótese, por preencher os requisitos legais.

A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Por ter a servidora 55 anos de idade e 32 anos de contribuição, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

Por fim, existe a hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos)
(…)

De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder a servidora escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;
3ª) o artigo 40 da Constituição Federal.

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354



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