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Parecer 37 / 2016

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Parecer n° 37/2016

Parecer nº 37/2016
Processo nº 1184/2014
TID xxxxxxxxxxx
Ref.: TC 07/2015 – Ausência de CTM – Impossibilidade de prorrogação do ajuste

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:

O Sr. Secretário de SGA.2 encaminha o presente processo a pedido da Sra. Supervisora de SGA.22, uma vez que a atual Contratada não possui documentação regular (Certidão de Tributos Mobiliários Municipais – CTM).

O TC nº 07/2015 completará 12 (doze) meses em 10/03/2016. Consta nos autos a informação de que o P.A. nº 1303/15 trata da futura contratação. Em consulta ao TID verificamos que este se encontra em SGA.22 para pesquisa de mercado.

A Unidade Gestora do Contrato (SGA.33) afirma que “o serviço é essencial para a Edilidade, sendo assim, sugerindo o aditamento do contrato com a atual prestadora,xxxxxxxxxxx, até a conclusão da futura contratação” (manifestação às fls. 138, avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3).

Diante da manifestação do Gestor, o Sr. Secretário de SGA.2 sugere que o ajuste seja prorrogado por mais até 03 (três) meses (fls. 138-verso).

A presente contratação deu-se com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, mediante dispensa de licitação em razão do valor. De acordo com o item 2.1.14 do TC nº 07/2015 (fl. 107), a Contratada é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação. Tal obrigação constitui cláusula necessária prevista no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93.

Por sua vez, o Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado no âmbito desta Casa Legislativa por meio do Ato CMSP nº 878/05, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278/02, estabelece no seu art. 40:

“Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigirse-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.

Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende”.

Ademais, a Lei Municipal nº 14.094/05 cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN e estabelece no art. 3º:

“Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;”.

Conforme se verifica, a legislação especifica a documentação mínima a ser exigida para a contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Observe-se que o objeto do contrato constitui prestação de serviços. Assim, a regularidade em relação aos tributos mobiliários municipais está relacionada com a prestação contratada, não podendo ser dispensada.

Note-se que ao contratar com o Poder Público Municipal, o mínimo que a legislação impõe, dentre outras obrigações, é a regularidade perante a Municipalidade.

Assim, a meu ver, não é possível, do ponto de vista jurídico, a prorrogação do contrato em epígrafe, ainda que por mais 3 (três) meses, salvo se a Contratada regularizar a situação fiscal em tempo hábil.

Diante disso, recomendo que sejam envidados todos os esforços para que o processo que trata da nova contratação seja concluído com a maior brevidade possível, bem como que a Secretaria Geral Administrativa encaminhe Ofício à Contratada cientificando-a quanto à impossibilidade da prorrogação do ajuste caso não regularize sua situação fiscal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Por fim, recomendo que SGA dê ciência do presente ao Gestor do Contrato.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que o presente processo deve seguir com URGÊNCIA, tendo em vista que o prazo de vigência da atual contratação expirará em 10/03/2016 e, caso a Contratada regularize sua situação fiscal, ainda restam outras providências administrativas a serem processadas, tais como: pesquisa de preços, reserva de recursos orçamentários etc.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170



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