Parecer nº 370/2009
Referência: TID nº xxxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Análise da possibilidade jurídica de concessão de pensão ou qualquer outro benefício à viúva de ex-Vereador falecido em outubro de 2008.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata se de pedido versando sobre a possibilidade jurídica de concessão de pensão ou qualquer outro benefício previdenciário à viúva de ex-Vereador desta Casa falecido em outubro de 2008.
O presente expediente encontra-se instruído com cópia de certidão de óbito, recibo de despesas funerárias e pesquisa de produção legislativa do ex-Vereador (1961 a 1963).
Consta ainda que o ex-Vereador exerceu sua vereança na cidade de São Paulo no período de 1º de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1963, além de ter sido eleito Deputado Estadual, porém, por questões políticas não tomou posse.
Sendo assim, vejamos:
Há no direito brasileiro três regimes de aposentadoria, dentre eles: Regime Geral de Aposentadoria (RGPS) contido no art. 201 e seguintes da CF/88, Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99; Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) descrito nos artigos 40 e seguintes da CF/88 (com modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05) e Lei Federal 9.717/98 (dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), além de leis próprias editados pelo ente concessor (União, Estado, Municípios) e o Regime Facultativo de Previdência Complementar instituído nos parágrafos 14 e 15 do art. 40, CF/88.
Todas estas hipóteses têm como característica principal o caráter contributivo ao sistema, ou seja, o benefício, tanto aposentadoria como a pensão dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores (art. 40, § 6º, CF/88) e será concedido de acordo com os requisitos dispostos na Lei para sua aquisição, sendo que tais requisitos dizem respeito, além de outros, ao número de contribuições, idade, tempo no cargo.
Portanto, na atualidade, a Administração Pública quando concede algum benefício ao seu servidor deve se pautar no Princípio da Estrita Legalidade só concedendo-o na hipótese verificada na lei, com o cumprimento de todos os requisitos determinados, o que, lamentavelmente não vislumbro no caso em concreto, posto que não há prova de sua contribuição para o sistema.
É o que se depreende da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro abaixo transcrita:
“Á vista da dualidade de regimes previdenciários para os servidores públicos, em função do tipo de vínculo que os une à Administração Pública, a aposentadoria rege-se também por normas diversas. Todos têm direito à aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária. Porém, o valor dos proventos varia conforme o tipo de regime previdenciário, como também variam os requisitos exigidos para a outorga do benefício”.
Ainda, com o intuito de ilustrar a questão, em 22 de dezembro de 1978, foi editada a Lei Municipal nº 8.850/78, concedendo pensão vitalícia à viúva de ex-servidor da CMSP tendo em vista falecimento deste, o que até aquela data não encontrava óbice, já que bastava apenas o exercício de cargo público, financiado inteiramente pelo Poder Público, sem contribuição do servidor, situação esta que veio a mudar com o advento da Constituição Federal de 1988 instituindo o regime contributivo obrigatório.
Sendo assim, não há do que se olvidar do propósito humanitário e social do pedido, porém, a Administração Pública baseia-se em princípios e regras que só permitem a atuação dos seus agentes quando houver expressa previsão legal, o que não se verifica no presente caso dado o caráter contributivo e solidário previsto constitucionalmente.
Do exposto, manifesto me pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o atual caráter contributivo do sistema previdenciário, de acordo com a CF/88 e demais Leis referidas.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de setembro de 2009
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OABSP/289.456