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Parecer 370 / 2016

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Parecer n° 370/2016

Parecer nº 370/16
Ref. Proc. nº 703/15
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato de prestação de serviço de jardinagem – recusa da contratada em prorrogar o ajuste – obrigação de continuar a prestação dos serviços por mais noventa dias a fim de se evitar a brusca interrupção do mesmo.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A empresa xxxxxxxxxxxxx, contratada por este Legislativo para prestação de serviços de jardinagem, por intermédio do Contrato nº 49/2011, não aceitou a prorrogação do ajuste por mais um período de até quatro meses (fls. 174), conforme solicitação deste Legislativo.

Assim, pretende-se que a contratada continue a prestar os serviços por até mais 90 (noventa) a fim de se evitar brusca interrupção na prestação dos mesmos.

O subitem 6.1.1. do item 6.1. da Cláusula Sexta do Contrato nº 49/2011 é claro ao impor à contratada a obrigação de continuar a prestação dos serviços que vinha executando, nas hipóteses de rescisão ou não prorrogação do ajuste. Neste sentido determina o referido preceptivo contratual, que:

“6.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste continue a prestação dos serviços nas mesmas condições avençadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.”

Ás fls. 176 consta ofício (Of. SGA.22 nº 130/2016) notificando à contratada quanto à necessidade de se observar a referida cláusula contratual. Ás fls. 179 consta a cientificação da mesma.

A operacionalização da referida cláusula independe de qualquer espécie de aditamento contratual.

A contratada encontra-se obrigada a continuar a prestação dos serviços por até mais noventa dias por força da referida disposição contratual acima transcrita, portanto, não vislumbro necessidade de novo aditamento para explicitar o que o contrato já deixa absolutamente claro.

Ressalto, entretanto, que a determinação para aplicação da referida cláusula contratual deve partir da E. Mesa Diretora, uma vez que é esta que representa a contratante no ajuste.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 29 de setembro de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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