Parecer 371/2007
TID 1.468.713
Assunto: Memorando 40º GV Nº 033/2007
Interessada: XXX, 40º GV e SGA 3
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A SGA 3 encaminha de volta o expediente indicado acima. No Parecer 145/2007, de 4 de maio deste ano, eu havia sugerido o envio de correspondência registrada à XXX, a fim de esclarecer quais providências ela teria tomado. Não se informa o resultado dos recursos apresentados pelo motorista XXX ao Detran do Distrito Federal porque, segundo informação da Supervisora da SGA 31, até a presente data não houve resultado e nem manifestações da referida locadora. Ela acrescenta que o veículo placas DRT-3127 foi devolvido à locadora e não se encontra mais nas relações dos nossos veículos locados. Nada se diz sobre o destino do motorista XXX. No parecer mencionado, eu havia ainda sugerido que o expediente voltasse à Procuradoria se os recursos fossem indeferidos e o motorista condenado. Mesmo assim, o expediente está de volta, e cabe analisá-lo.
O Contrato 20/2005, firmado pela CMSP com a locadora de automóveis XXX, na cláusula 3.1.17 impõe à contratada a obrigação de:
“3.1.17 Enviar de imediato à CONTRATANTE as multas de trânsito, que serão analisadas, ressarcidas quando for o caso e devolvidas à CONTRATADA com a identificação do motorista responsável. O não cumprimento deste item por parte da CONTRATADA que resultar na impossibilidade de impetração de recurso de multas implicará no não ressarcimento pela CONTRATANTE.”
O Contrato 20/2005 não prevê outra penalidade à contratada se esta não enviar à contratante, a CMSP, as multas, com a identificação do motorista responsável para o ressarcimento. Pelo que consta, a contratada não enviou as multas, não informou o motorista e tampouco foi ressarcida. Supõe-se que tenha arcado com o valor das infrações e ressarcido a XXX.
Tendo em conta essa disposição do Contrato 20/2005, conjugado com o silêncio da contratada, creio que nada mais há a dizer, a não ser que o expediente merece ser levado ao arquivo.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de outubro de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP Nº 83.768