Processo nº 1360
Parecer nº 371/09
Assunto: XXX – convênio –
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa determina, às fls. 11, elaboração de Termo de Convênio entre esta Edilidade e o XXX, conforme decisão da Egrégia Mesa, publicada no DOC de 2/09/09.
O ajuste não implica quaisquer ônus de natureza financeira à Edilidade. A minuta que ora apresento à apreciação superior segue aquela encaminhada pela entidade a ser conveniada às fls. 3/7, com exceção do veículo de publicação do extrato de convênio. Foi verificada sua regularidade perante o INSS, FGTS e tributos mobiliários municipais.
Conforme troca de e-mails, foi indicado pela conveniada o signatário do ajuste e encaminhados os documentos correspondentes.
Com estas breves anotações, segue, em cumprimento à decisão da E. Mesa e determinação de SGA, a minuta do instrumento.
São Paulo, 22 de setembro de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017