Parecer n.º 371/2016
Processo n.º 456/2016
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Assunto: xxxxxxxxxxxxxx – Contratação direta – Elaboração de minuta do contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de minuta de Termo de contrato, “Tendo em vista a conclusão do Parecer nº 59/16, pela possibilidade de contratação direta da empresa xxxxxxxxxxxxx”.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, me valho das razões esposadas pela Sra. Dra. Ieda Maria Ferreira Pires no Parecer nº 456/2016 (fls. 200-210), chamando a atenção para a conclusão no sentido de que “todos os elementos elegidos apontam para a constatação de impossibilidade de disputa mercadológica para esta contratação, portanto trata-se de contratação por inexigibilidade” (fl. 204).
Destaco, ainda, os seguintes trechos do referido Parecer:
Resta analisar as condições de contratação, nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que se refere ao preço a ser firmado. Assim, diante do mapa de preços de fls. 52, observa-se que a cesta de preços foi composta tomando-se por base o que preceitua o art. 4º Decreto Municipal nº 44.279/03, e atualizações, adotado pela Câmara Municipal pelo Ato nº 878/05, respeitando-se as condições fáticas da questão.
Concernente às condições de contratação: entendo que restou comprovada a inviabilidade de competição; que há nos autos atestados de exclusividade, emitidos por entidades idôneas; que foram efetuadas pesquisas de mercado, bem como foi composta a cesta de preços, nos termos da norma vigente. Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da contratação de prestação de serviços por inexigibilidade com fundamento no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (…).
Isto posto, entendo que restou caracterizada a hipótese de inexigibilidade, que as demais condições para contratação foram cumpridas, bem como a pesquisa de preço foi realizada a contento, e assim, o presente processo deve seguir seu regular prosseguimento, alertando-se que as futuras contratações para atualização de software devem ser instruídas comprovando-se sua economicidade, bem como as novas contratações deste objeto devem considerar, se possível, tecnicamente a abertura do software para evitar-se a necessidade de contratação com a mesma empresa.
Da mesma forma, destaco o Despacho de fl. 211 exarado por Vossa Senhoria, no sentido de que
A instrução dos autos permite inferir a subsunção do caso em exame à hipótese de licitação inscrita no Artigo 25, “caput”, da Lei 8.666/93, corroborada com a apresentação de certificado como previsto no inciso “I” do mesmo dispositivo. Por outro lado, consta nos autos a razão da escolha do fornecedor e a justificativa quanto ao preço, conforme artigo 26, parágrafo único, incisos “II” e “III” da mesma lei. (…)
Avalizando o seu parecer, recomendo a revogação da autorização de Pregão de fls. 58, bem como a autorização de contratação direta da empresa xxxxxxxxxxxxxxx nos moldes recomendados pela área técnica.
Sendo assim, diante das doutas manifestações retrocitadas, elaborei a Minuta do Termo de Contrato, utilizando como parâmetro a minuta que consta no Anexo V do Edital de fls. 130-146.
O CTI realizou algumas sugestões de mudanças pertinentes, que foram devidamente incorporadas na Minuta.
Anexamos a certidão de regularidade em relação ao INSS, aos débitos trabalhistas, ao FGTS e ao CADIN. A Contratada apresentou, ainda, declaração de regularidade quanto aos débitos municipais.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail e cópia da Alteração do Contrato Social anexos.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato.
São Paulo, 3 de outubro de 2016.
Darlon Costa Duarte
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 352.960