ACJ-1 – Parecer nº 372/04.
Ref.: Processo nº 983/2003.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Contrato nº 20/99. Locação de máquinas copiadoras. Prorrogação excepcional. Urgência.
Sra. Advogada Chefe,
Cuida-se do Contrato nº 20/99, firmado com a empresa Uni Repro S/C Ltda. (que posteriormente alterou sua denominação social para UNI REPRO SOLUÇÕES PARA DOCUMENTOS LTDA.), que tem por objeto a locação de máquinas copiadoras, com fornecimento de equipamento e material, inclusive grampos e exceto papel, cuja vigência do 8º Termo de Aditamento, em curso, expirará no dia 09/12/2004, quinta-feira, sendo que, também nessa ocasião, a contratação em comento completará os 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Conforme fls. 235/236, as unidades consultadas, que se utilizam diretamente dos serviços objeto do contrato, informam que os mesmos são necessários e imprescindíveis ao respectivo funcionamento.
Por outro lado, consta informação no sentido de que “até o dia 09/12 p.f., data em que se encerra o Contrato nº 20/99 de locação de máquinas copiadoras, conforme docs. de fls. 02/07 e 162/63, não se concluirão os trabalhos para realizar-se um novo ajuste com a mesma finalidade, que está sendo tratado no Processo nº 507/04” (fls. 234), bem como, de que “os funcionários que estão tratando do assunto no processo nº 507/04, com o objetivo de obter um futuro ajuste, entenderam ser prudente prorrogar o atual contrato por mais 3 (três) meses, para a conclusão dos trabalhos” (fls. 238).
De outra parte, informação da Sra. Secretária da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL dá conta de que o Processo nº 507/2004, que trata do procedimento licitatório correspondente, foi encaminhado na data de 07/12/04 a SGA-3 para análise da minuta de edital.
Às fls. 243, a atual contratada manifestou interesse na renovação do ajuste por mais três meses, nas mesmas bases avençadas.
Às fls. 282, consta Mapa de Preços datado de 08/12/2004, decorrente de pesquisa efetuada no âmbito da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22, em que a atual contratada figura como ofertante do menor preço pesquisado (por sinal, mantendo o mesmo preço da contratação ora em vigor), inferior aos demais preços cotados e à correspondente média encontrada.
Da síntese informativa de fls. 283, observa-se que, mesmo se forem consideradas as propostas relativas a máquinas remanufaturadas, recontruídas e usadas, o preço proposto pela atual contratada mantém-se inferior à respectiva média mensal apurada.
Dispõe a Lei n° 8.666/93, no § 4º do art. 57: “§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”
Desse modo, em caráter excepcional, à vista das informações e justificativas constantes dos autos, afiguram-se presentes os pressupostos jurídicos para a prorrogação excepcional por 03 (três) meses, conforme indicado às fls. 238/239 (período esse, compreendido naquele previsto no citado art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93), mediante autorização da E. Mesa.
Às fls. 244, 245 e 247 encontram-se certidões que atestam a regularidade da empresa quanto, respectivamente, ao INSS (com validade até o dia 02/03/05), ao FGTS (CRF com validade até o dia 15/12/04), e aos tributos mobiliários municipais (com validade até o dia 19/05/05).
Assim, tendo em conta a data de expiração da vigência do ajuste em curso, seguem estes autos encaminhados com sugestão de minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, para as ulteriores e URGENTES providências.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de dezembro de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572
Indexação
Prorrogação
Excepcional
Aditamento
Urgência