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Parecer 372 / 2006

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Parecer n° 372/2006

Parecer ACJ.1 nº 372/2006
Ref.: TID nº 849.992
Interessado: XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento à Mesa objetivando o reconhecimento do direito à inclusão, na incorporação das vantagens do cargo de Assessor Técnico Supervisor já reconhecida anteriormente, a Gratificação de Gabinete-GG do cargo.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de requerimento dos servidores acima indicados, dirigido à E.Mesa Diretora, objetivando verem reconhecidos seus direitos à inclusão na incorporação das vantagens do cargo de Assessor Técnico Supervisor, incorporação essa já anteriormente reconhecida e declarada, da Gratificação de Gabinete – GG integrante do referido cargo.
O pedido de incorporação das vantagens do cargo de Assessor Técnico Supervisor foi objeto dos Processos 169/2003 (xxxxxxx) e 263/2003 (xxxxxxxx), sendo que o ato da Mesa Diretora que declarou essa incorporação somente ocorreu em 02 de maio de 2005 (Portarias nºs 8165/05 e 8166/05, respectivamente).
Naquela data, portanto, a E.Mesa reconheceu o direito à incorporação das vantagens daquele cargo de Assessor Técnico Supervisor, eis que cumpridos os requisitos legais então vigentes.
Entretanto, na descrição das vantagens incorporadas foi deliberadamente suprimida aquela relativa à Gratificação de Gabinete que integrava a remuneração do cargo de Assessor Técnico Supervisor.
A exclusão dessa parcela se deu com base, de um lado, no Acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo nos autos do Processo TC nº 72-002.911.02-25, publicado no DOM de 08 de agosto de 2003, e de outro, na manifestação exarada pelo grupo formado pelo Ato nº 821/03, que nada mais fez que acompanhar as conclusões constantes do Acórdão do TCM já referido no que diz respeito à inclusão da GG. Assim, a fundamentação para a exclusão daquela vantagem restringe-se àquela esposada pelo Órgão de Contas e expressa no citado Acórdão de 08/08/03.
Segundo o entendimento do Tribunal, a GG não seria mais passível de incorporação a partir de 05 de junho de 1998 (data da edição da EC nº 19/98), uma vez que o diploma legal que a instituiu para o cargo de Assessor Técnico Supervisor era a Resolução nº 06/93, a qual, na interpretação do Acórdão, não teria sido recepcionada pela citada Emenda Constitucional, que passou a exigir a edição de lei para a instituição ou alteração de vantagens pecuniárias, estando, por conseqüência, revogada.
Exatamente em relação a esse entendimento que os ora peticionários se insurgem, oferecendo os melhores argumentos contra tal interpretação, escorando-se tanto na melhor doutrina como na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Realmente, farto o material trazido pelos requerentes para demonstrar a desrazão daquele entendimento da Corte de Contas.
De fato, totalmente despropositada a conclusão do Relatório de Inspeção que serviu de base para o Acórdão prolatado pelo TCM, uma vez que é pacífico, como já frisado, na doutrina e jurisprudência pátrias e como bem posto pela petição dos requerentes, que a “figura da não recepção de um diploma legal só ocorre quando a matéria nele tratada vem a ser conflitante, em seu conteúdo, com o respectivo conteúdo conforme versado pela nova ordem constitucional, o que não ocorre no presente caso, pois houve apenas mudança de forma.”
Esse entendimento é de tal maneira pacífico, que torna despiciendo que este Advogado fique novamente desenvolvendo a matéria que de resto já foi igualmente amplamente debatida por outras manifestações desta ACJ ou de sua antecessora AT.2.
Com efeito, inegável que a Resolução 06/93 foi recebida pela nova ordem constitucional instaurada pela EC 19/98 como lei, configurando um despropósito, para não dizer uma teratologia jurídica, o argumento de que a mesma teria sido revogada pela alteração constitucional, que não a teria recepcionado em virtude de vício formal.
Dessa forma, inafastável o direito dos peticionários à inclusão da Gratificação de Gabinete entre as vantagens do cargo de Assessor Supervisor incorporadas a seus vencimentos, o que, de resto, foi expressamente sustentado pelos pareceres desta ACJ sobre o caso concreto, os quais já instruem os respectivos processos dos ora requerentes, que consubstanciam o pedido primeiro de incorporação.
Portanto, quanto ao fundo do direito aqui discutido, não tenho qualquer dúvida em perfilhar o entendimento de que a GG relativa ao cargo de Assessor Técnico Supervisor deve ser incluída entre as vantagens incorporadas dos servidores peticionários.
Finalmente, vale lembrar, tal como feito pelo próprio requerimento dos servidores peticionários, que o reconhecimento da inclusão da vantagem da GG na incorporação das vantagens do cargo de Assessor Técnico Supervisor é devido e produz reflexos inclusive para o peticionário xxxxxxxxxx, que, diferentemente de seu co-requerente xxxxxxxxxx, aderiu ao novo regime funcional instituído pela Lei nº 13.637/03.
Com efeito, sem embargo da opção pelo novo regime feita pelo funcionário xxxxxxx, o reconhecimento do direito à inclusão da GG teria reflexos na composição dos seus vencimentos, uma vez que haveria de ser recalculada a parcela fixa prevista no artigo 30 da citada Lei 13.637/03.
Isso posto, manifesto-me pelo deferimento do pedido formulado pelos servidores autores do presente requerimento, recomendando seja o mesmo levado à apreciação e deliberação da E.Mesa Diretora, a quem compete decidir sobre o pedido feito.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
Gratificação de Gabinete-GG do cargo.
Incorporação de vantagens



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