ACJ – Parecer nº 373/2004.
Ref.: Memo nº 221/2004
Interessado:SGA
Assunto: Serviços específicos de informática. – Contratação direta – Artigo 24, inciso XVI da Lei de Licitações – Possibilidade com ressalvas.
Sra. Advogada Chefe,
Consulta-nos SGA a respeito da viabilidade jurídica de contratação de serviços específicos de informática com fundamento no artigo 24, XVI, da Lei de Licitações, a fim de conferir “maior rapidez no desenvolvimento desses processos”. Instruem a consulta contrato firmado entre a União e o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e um parecer do CEPAM, sobre a matéria.
Preliminarmente, informamos que nos autos do processo nº 989/2004, que cuida da eventual prorrogação do contrato nº 15/01, o CTI encaminhou para esta ACJ a mesma questão, que foi elucidada pelo ilustre advogado Manoel José Anido Filho, através do parecer nº 374/2004.
Dispõe o mencionado dispositivo legal que é dispensável a licitação para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
Desta feita, à primeira vista, à indagação formulada corresponderia uma resposta afirmativa. Contudo, o direito é uma ciência e como tal deve ser interpretado. As normas jurídicas não podem ser analisadas isoladamente, sob pena de afrontar-se frontalmente o ordenamento jurídico.
A Administração realiza o procedimento licitatório para atingir, ao mesmo tempo, dois objetivos – obter a proposta mais vantajosa ao interesse público e conferir a todos os interessados a possibilidade de fornecer-lhe o bem, o serviço ou a obra que se pretende adquirir. Essa é a regra.
No entanto, em alguns casos excepcionais, elencados pelo legislador, não há lugar para o prévio procedimento seletivo e uma dessas hipóteses é a contratação dos serviços de informática. Porém, a contratação direta não autoriza à Administração desprezar as demais normas contidas no Estatuto das Licitações, notadamente, a da busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público.
É notório que o mercado oferece uma gama infindável de fornecedores de serviços de informática com a qualidade desejada e, como corolário da concorrência, os preços tendem a ser mais atrativos. Tanto é assim que o parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações determina ao administrador que nos casos de dispensa de licitação, o respectivo processo seja instruído com a razão da escolha do fornecedor e com a justificativa do preço contratado.
Ademais, não se pode olvidar que há registros de inexecução ineficiente dos serviços prestados pela PRODAM a esta Casa.
Desse modo, a despeito do permissivo legal em comento, há que se verificar em cada caso qual a natureza dos serviços a serem contratados. Se a iniciativa privada oferecer serviços idênticos ao da PRODAM, em condições técnicas idênticas ou similares que atendam às necessidades da Administração, deverão ser cotejados os valores de mercado e o preço proposto pela PRODAM. Ao se constatar que os preços oferecidos pelo mercado são inferiores, deverá ser realizado o procedimento licitatório. Se inferiores os valores da PRODAM, a Administração poderá valer-se da norma preconizada no artigo 24, XVI. Em qualquer caso, ao final, a Administração escolha, motivadamente, pela proposta mais vantajosa.
São Paulo, 10 de dezembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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