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Parecer 373 / 2005

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Parecer n° 373/2005

ACJ Parecer n° 373/2005
Referência: Protocolo CMSP n° 38842/2005
TID 538219
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de informação sobre eventual direito

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se requerimento de esposa de ex-funcionário aposentado da CMSP pedindo para ser informada de algum eventual direito (sic) que tenha, em virtude da doença grave que acometeu o seu marido.

A requerente juntou prova de identidade, de casamento e o hollerith do aposentado.

Segundo a certidão de casamento juntada pela requerente, o funcionário casou-se em janeiro de 2002, quando contava mais de oitenta anos de idade. Noto que, em virtude da idade avançada do ex-funcionário, o regime adotado no casamento foi o da separação obrigatória de bens, de acordo com o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil Brasileiro então vigente (atual artigo 1641, inciso II, do Código Civil Brasileiro em vigor).

Solicitei ao SGA 11 a juntada da declaração de família mais recente do funcionário. A informação é de que o funcionário fez a declaração de família tal como consta deste expediente ao tomar posse do cargo, e depois uma atualização em fevereiro de 1993. Uma leitura mais atenta da declaração de família do ex-funcionário, porém, revela que ele comunicou o falecimento de sua companheira, xxxxxxxxxxxx, em julho de 1987, e depois indicou como companheira xxxxxxxxx, em fevereiro de 1993.

A consulta merece algumas ponderações.

A Lei 9157/80, artigo 32, obriga os segurados a prestar, ao IPREM, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros possíveis beneficiários da previdência municipal. Essa declaração é feita ao IPREM diretamente, a quem competia pagar as pensões dos beneficiários do regime de previdência, e agora também as aposentadorias dos funcionários efetivos, a partir da Lei 13.973/05, que reformulou o regime próprio de previdência social dos servidores do Município. A Lei 10.828/90, que adaptou o regime previdenciário municipal à Constituição de 1988 manteve, como era de se esperar, o servidor inativo como segurado obrigatório do IPREM (artigo 2º). Por sua vez, o Ato da Mesa 683/2000, artigo 15, obrigava os funcionários aposentados pelo regime estatutário a apresentar a declaração de família junto ao Departamento de Pessoal – DT 4, atual SGA 1, Subsecretaria de Recursos Humanos – procedendo à sua renovação anual no período de 15 de outubro até 31 de janeiro. Ou seja, o marido da requerente, na condição de aposentado pela CMSP, estava também obrigado a atualizar a sua declaração ao IPREM. Mais adiante, no artigo 18, o mesmo Ato 683/2000 incumbia o Departamento do Pessoal de arquivar as declarações de família exigidas pelo IPREM, eliminando-se as que ficassem desatualizadas. O Departamento do Pessoal da CMSP não existe mais, por força da reforma administrativa operada pelas Leis 13.637/03 e 13.638/03. Mas as demais leis e atos normativos continuam vigentes, obrigando a todos os segurados do IPREM, inclusive os inativos. Por esses motivos, é estranho que um funcionário tenha trabalhado tantos anos na CMSP, de 1958 a 1989, ano da sua aposentadoria, segundo informa o SGA 11, e de então até hoje, sem que lhe tenha sido solicitada nenhuma atualização da declaração de família além daquelas que ele prestou ao ingressar na CMSP, em 1987 e 1993. É questão paralela, porém relevante, saber se a Lei 13.973/2005 revogou as leis e atos e demais disposições normativas sobre a previdência municipal. Parece-me que não, visto que a nova lei apenas instituiu a cobrança da nova alíquota, continuando válidas todas as disposições legais que com ela não conflitem.

Em 29/09/05 foi publicado no DOC, página 84, coluna 3, a decisão da Secretaria Geral Administrativa desta Casa no processo 1290/05, no qual foi concedido ao aposentado o direito à isenção do imposto de renda, na forma da legislação federal, evidenciando a gravidade da moléstia do ex-funcionário.

Conforme já informado por SGA 11, seria esse o direito do seu marido sobre o qual ela poderia ser informada. Como o ex-funcionário já obteve esse benefício, este expediente perdeu o seu objeto.

Sugiro a juntada do expediente ao processo 1290/05, para permitir o acompanhamento da interessada, ou o desentranhamento de algum documento, se ela assim o desejar. Sugiro também que se informe a requerente, atual esposa do ex-funcionário, da necessidade que tem o inativo de atualizar o quanto antes a sua declaração de família , a fim de resguardar o próprio interesse da requerente.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de outubro de 2005.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Benefício
Inativo
Família
Aposentado
Doença grave



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