Parecer nº 373/2008
Ref.: TID nº 3488968
Interessado: XXX – RF XXX
Assunto: Servidor aposentado da CMSP solicita transferência de seus proventos depositados mensalmente do Banco XXX para o Banco XXX.
Senhor Procurador Legislativo Chefe Substituto,
Conforme consta do presente expediente, o servidor aposentado XXX – RF XXX solicita transferir o valor do montante creditado em conta referente aos seus proventos de aposentadoria depositados mensalmente, segundo informa, no Banco XXX para o Banco XXX. Para isso alega prejuízos econômicos pela dificuldade de movimentar sua conta, visto não encontrar agência daquele banco no local de sua residência, em Ilhéus.
Logo de início, entendo não competir à Câmara Municipal a resolução do presente pleito, por se tratar de servidor aposentado cujos proventos são pagos pelo IPREM. Ademais, do próprio contrato firmado entre o Banco XXX e a Câmara (Anexo I, subitem 2.1.1) consta que abrange apenas os servidores e funcionários em atividade, excluindo da hipótese os inativos.
Tendo em vista o caso concreto e a fim de auxiliar o Peticionário, valho-me das Resoluções 3.402/06 e 3.424/06, ambas editadas pelo Banco Central, estabelecendo que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, as quais seguem transcritas em seus aspectos relevantes:
Art. 4º- Resolução 3.402/06. Observadas as disposições previstas nesta resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.
Art. 1º- Resolução 3.424/06. Fica prorrogado, para 2 de abril de 2007, o prazo previsto no art. 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, a partir do qual as instituições financeiras estão obrigadas, na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos na forma estabelecida naquele artigo.
Portanto, do disposto de tais resoluções, depreende-se a possibilidade, em se tratando de conta-salário, da transferência do dinheiro para o banco de preferência do trabalhador, bastando para isso de solicitação do beneficiário, estando o banco obrigado a transferir sem qualquer cobrança de tarifas. Porém, caso não se trate de conta-salário, caberá ao próprio trabalhador a transferência sujeita a encargos bancários.
O que deve ser esclarecido é que a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques. O titular da conta-salário estará isento da cobrança de tarifas sobre os valores sacados, sejam estes saques de uma única vez ou de forma parcial.
Assim, para que incida o benefício ora pleiteado é mister que a conta do Peticionário seja conta-salário.
Não obstante, repito não competir à Câmara Municipal o presente pleito por se tratar de servidor aposentado cujos proventos encontram-se sujeitos à disciplina do IPREM, ademais, o próprio contrato firmado entre o Banco XXX e a Câmara (Anexo I, subitem 2.1.1) abrange todos os servidores e funcionários em atividade, excluindo da hipótese os inativos, aposentados e pensionistas.
Tendo em vista os argumentos acima opino por não se tratar de competência da Câmara Municipal de São Paulo o pedido do servidor aposentado acima citado, visto que nestes casos o depósito em conta é da titularidade do IPREM, cabendo a este a análise da questão.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de novembro de 2008.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa