Parecer ACJ.1 nº 374/2005
Ref.: PA 1.046/2001
Interessado: SGA
Assunto: Solicitação de verificação da possibilidade de renovação do ajuste por mais três meses.
Sra. Supervisora,
A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita análise e manifestação desta ACJ acerca da possibilidade jurídica de renovação do Contrato nº 13/00 firmado por esta Casa com o “Banco VR S/A” visando ao fornecimento de vales-refeição, tendo em vista que o 11º Termo de Aditamento terá sua vigência expirada em 26 de outubro p.futuro, ocasião em que o contrato completará 60 meses, ou seja, o prazo máximo de vigência dos contratos administrativos, nos termos do artigo 31 da Lei nº 13.278/02 e art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Como já frisado acima, o Contrato 13/00 completará 60 (sessenta) meses no próximo dia 26 de outubro. De outro lado, consta da informação de fls. 1297 destes autos que se encontra em andamento o Processo nº 1130/05, o qual cuida de nova contratação dos serviços objeto do TC 13/00, e que os funcionários que estão trabalhando na instrução do processo não sabem precisar quando o mesmo será concluído.
Ante esses motivos, as unidades competentes requerem a prorrogação do ajuste por mais três meses, solicitação essa ora sob análise desta ACJ.
A questão a ser analisada diz respeito, portanto, à possibilidade jurídica de prorrogação do ajuste após o implemento do prazo de sessenta meses, limite fixado para a prorrogação de contratos de prestação de serviços de forma continuada, consoante estabelece o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e suas modificações.
Como se sabe, a regra geral é a de que a duração do contrato administrativo está adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário, conforme estabelece o “caput” do art. 57 do Estatuto das Licitações (Lei Federal nº 8.666/93).
No entanto, toda regra geral comporta suas exceções, que são, entre outras, aquelas estabelecidas nos incisos do referido art. 57, entre as quais a do inciso II, relativa à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cuja duração poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses (art. 57, inciso II).
Atingido esse limite de sessenta meses, a regra é a da necessidade de formalização de novo contrato para a prestação desses serviços a serem executados de forma contínua, não podendo a Administração prorrogar o ajuste original, em virtude da ocorrência da expiração do contrato pelo término de sua vigência, como diz Hely Lopes Meirelles (in “Licitação e Contrato Administrativo, 13ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Maria Lúcia Mazzei de Alencar, Editora Malheiros, p. 227).
Entretanto, o próprio art. 57 estabelece uma hipótese extraordinária de superação desse prazo de sessenta meses, consoante a norma inscrita em seu § 4º, introduzido pela Lei Federal nº 9.648/98.
Com efeito, dispõe esse parágrafo que, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput do artigo 57 poderá ser prorrogado em até doze meses.
Conforme consta dos presentes autos, há em tramitação processo visando à realização de novo certame licitatório para a contratação dos serviços de que trata o Contrato nº 13/2000, o qual, no entanto, não logrou chegar a seu termo final.
Tal circunstância parece-me justificar a aplicação excepcional da norma constante do referido § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (com suas alterações), a fim de evitar a brusca interrupção do fornecimento dos vales-refeição, até que o procedimento licitatório se ultime e observadas as demais condições do dispositivo legal citado.
Com efeito, serviços de execução contínua, segundo a doutrina do direito administrativo, “são aqueles que, por natureza, devem ser realizados continuamente, ou seja, cuja paralisação acarretará prejuízos ao bom andamento das atividades do órgão/entidade” (Toshio Mukai “in” “As Alterações na Lei de Licitações”, Boletim de Licitações e Contratos – setembro/94).
Assim, de todo justificável a prorrogação do ajuste a fim de evitar a interrupção na prestação dos serviços, acarretando prejuízos à Administração.
Consoante lembra Leon Fredja Szklarowsky, “O TCU advertiu que não se deve interromper o contrato, mesmo que nulo, devido à continuidade da prestação de serviços, até que se faça nova licitação” (“Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos”, Toshio Mukai Coordenador, Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 175).
Dessa forma, e ante as razões expostas, julgo juridicamente possível a prorrogação do Contrato nº 13/2000, firmado com o Banco VR S/A, por um período de mais três meses, até que se ultime o processo de licitação já em andamento, com base no reiteradamente citado artigo 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas modificações.
Alerto, entretanto, para a necessidade da Mesa Diretora emitir a indispensável e justificada autorização para a prorrogação excepcional.
Assim sendo, apresento em anexo minuta de termo de aditamento ao contrato original expressando a prorrogação de três meses solicitada.
É a minha manifestação que elevo à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de outubro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
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Prorrogação
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