Parecer n° 374/2009
TID: xxxxxxxx
Assunto: Requerimento de liberação do espaço defronte a esta Edilidade para fumantes.
Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,
Trata-se de requerimento do Sr. XXX, portador da Cédula de Identidade RG nº XXX, que se diz frequentador desta Casa legislativa, solicitando que o espaço defronte a esta Casa seja liberado para fumantes. Alega o requerente que por determinação do Presidente desta Edilidade e informações concedidas pelos policiais que aqui permanecem de plantão, os fumantes devem se dirigir ao meio fio da rua para que possam fumar, e como consequência ficam expostos ao calor intenso, vento frio e chuva.
Sugere então o requerente que seja estabelecida uma faixa no chão com limites para os fumantes e que neste espaço seja colocado um cinzeiro gigante. Diante dos fatos narrados segue análise.
Em preliminar, alegou o Sr. XXX ser “cidadão paulista”, no entanto não comprovou esse fato, pois não forneceu o seu número de eleitor. Entende-se que cidadão é todo aquele que possui Título de eleitor, está em dia com as suas obrigações eleitorais e não esteja em uma situação de perda ou suspensão dos direitos políticos. Como o referido requerente não forneceu esses dados, entendemos faltar a legitimidade ativa para esse questionamento.
Quanto ao pedido em si considerado, cumpre observar que essa proibição de fumar em lugares cobertos não foi determinada por esta Casa, mas sim pela Lei Estadual nº 13.451 de 07 de maio de 2009. Essa lei dispõe o seguinte no seu § 1º do artigo 2º:
“Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.”
Dessa forma a sugestão de se criar uma faixa que permita aos fumantes permanecerem em lugar coberto não é admitida pela lei, pois, por ser esse um local de uso coletivo e parcialmente coberto enquadra-se nas restrições estabelecidas pela legislação. Assim, se essa edilidade acatasse o pedido do requerente estaria agindo em desacordo com a legislação estadual e, portanto estaria sujeita a penalidades.
Oportuno destacar que há ADIN em curso no STF, proposta pela XXX, que recebeu parecer favorável da Advocacia-Geral da União. Mesmo que a vigência da Lei venha a ser suspensa está em vigor ainda a Lei Municipal nº 14.805 de 4 de julho de 2008 que proíbe em seu Artigo 1º o fumo em lugares fechados.
Dessa forma entendo não ser possível atender ao pedido.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de setembro de 2009.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768