Parecer n.º 374/2011
Processo n.º 1483/2011
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Contratação de seguro para notebooks – endosso à apólice vigente – XXXXXXXXXX – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica para aditamento ao Termo de Seguro Compreensivo Empresarial, celebrado com a empresa XXXXXXXXXX, objetivando a cobertura contra atos dolosos, danos elétricos, roubo/furto para 70 (setenta) computadores móveis tipo “notebook” adquiridos recentemente pela CMSP (cf. Requisição de fl. 01).
Às fls. 07/61 consta cópia da apólice que trata do seguro celebrado entre esta Edilidade e a empresa XXXXXXXXXX, que terá sua vigência expirada em 06/04/2012 e às fls. 82 consta sua Proposta Comercial.
Foi realizada pesquisa de mercado que resultou no mapa de fls. 84, pelo qual ficou demonstrado que o preço ofertado pela atual Seguradora, para endosso na apólice já existente, está abaixo da média apurada.
A Unidade Requisitante (CTI) se manifestou favorável à alternativa de aditamento à apólice de seguro contratada por esta Casa Legislativa e solicitou celeridade no prosseguimento do processo, pois os notebooks objeto da contratação do seguro já estão em poder dos Nobres Vereadores (fl. 87).
Às fls. 88, SGA.24 efetuou cálculo pelo qual se verifica que o endosso à referida apólice encontra-se dentro do limite estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 90.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e ao CADIN, conforme as certidões que ora seguem juntadas. Não foi possível extrair a certidão negativa de tributos mobiliários municipais, pois não consta nos autos o número do CCM da empresa.
Considerando os elementos coligidos aos autos, a meu ver, não há impedimento, do ponto de vista jurídico, para o endosso à apólice do seguro em vigor.
Atendendo à solicitação de celeridade do CTI às fls. 87, encaminho o presente Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a observação de que a certidão de tributos mobiliários municipais deverá ser providenciada no momento da celebração do ajuste.
São Paulo, 14 de dezembro de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170