Parecer nº 374/12-A
Ref. Proc. nº 17/2010
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para prestação de serviço de captação, seleção e digitalização de matérias jornalísticas, descumpriu em várias oportunidades os termos do Contrato nº 25/11.
O gestor do contrato fez juntar aos autos vários memorandos relatando faltas praticadas pela contratada. Memorando de nº 23/11 (fls. 1.178/1.179) referente a faltas cometidas no mês de outubro de 2011; memorando nº 21/12 (fls. 1.182/1.183) referentes a faltas cometidas no mês de março de 2012; memorando nº 30/12 (fls. 1.093) referente a faltas cometidas no mês de abril de 2012; memorando nº 33/12 (fls. 1.185/1.186) referente a faltas cometidas no mês de maio de 2012, memorando nº 43/12 (fls. 1.194/1.195) referente a faltas cometidas no mês de julho de 2012, memorando nº 057/12 (fls. 1259) a faltas cometida no mês de setembro de 2012 e memorando nº 063/12 (fls. 1.285) referente a faltas cometidas no mês de outubro de 2012.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade prevista no item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 25/11, a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício SGA nº 369/12 (fls. 1287) e aviso de recebimento dos correios às fls. 1.289.
A contratada, contudo, quedou-se silente não apresentando defesa prévia no prazo que lhe é legalmente assinalado.
Em vista do exposto, e tendo em consideração a reiteração da faltas cometidas pela empresa recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 25/11, que determina a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato, sete vezes, ou seja, referentes às faltas cometidas nos meses de outubro de 2011, março, abril, maio, julho, setembro e outubro, mesmo para aquelas hipóteses em que o gestor apontou as faltas cometidas mas sugeriu a não aplicação de penalidade (Memorando nº 33/12 – fls. 1.185 – maio/2012), sem apontar causas suficientes à elisão da sanção prevista no contrato.
São Paulo, 04 de dezembro de 2.012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858