Parecer Procuradoria nº 374/2015.
Ref.: Protocolo nº 4319, Ouvidoria da CMSP.
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Munícipe. Reclamação junto à Ouvidoria da CMSP. Manifestações sindicais e populares no entorno do Palácio Anchieta. Ruído. Excesso. Ausência de legislação específica. Direito constitucional à livre manifestação. Ausência de regramento legal específico.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de reclamação junto à Ouvidoria desta Casa, apresentada por munícipe que reside próximo ao Palácio Anchieta, acerca do ruído elevado produzido em manifestações sindicais e populares no seu entorno.
Aduz, em síntese, que caberia à CMSP tomar providências junto aos organizadores dos eventos para restringir os níveis de emissão de ruído aos limites sonoros máximos em áreas residenciais.
Em resposta a Ouvidoria informou ao munícipe que as manifestações são livres e garantidas pela Constituição da República, não cabendo à Administração da CMSP intervir com este propósito.
Não satisfeito com a resposta recebida, apresentou nova reclamação fazendo referência aos limites definidos para zona residencial.
Mais uma vez se manifestou a Secretaria Geral Administrativa, desta vez informando que o Palácio Anchieta não se situa em zona residencial, mas em zona de centralidade polar – ZCPb, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e residenciais, com predominância de usos não residenciais.
Informou ainda SGA que desconhece a existência de previsão legal para restringir a produção sonora de veículos utilizados em manifestações populares e que a Lei nº 15.777/13 (Decreto regulamentador nº 54.734/13), que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores, exclui do seu âmbito de aplicação, de forma expressa, os aparelhos de som instalados em veículos utilizados em manifestações populares e sindicais.
Como bem esclarece a Secretaria Geral Administrativa inexiste, atualmente, regramento legal que imponha limite à emissão de ruído gerado em manifestações populares.
Com efeito, as leis municipais que disciplinam sobre emissão de sons e ruídos não dispõem acerca do ruído gerado em manifestações populares (Lei nº 15.133/10 e Lei nº 12.879/99) ou, quando o fazem, acabam por excluí-lo do âmbito de sua aplicação (art. 4º, III, da Lei 11.804/95 e art. 1º, § 3º, da Lei nº 15.777/13).
O direito de manifestação e de reunião é um direito constitucionalmente garantido. É livre o exercício do direito de manifestação independentemente de autorização estatal, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública, bem assim que sua finalidade seja pacífica.
Não há dúvida que o balanceamento deste direito (de livre manifestação) em relação a outros direitos fundamentais igualmente assegurados – colisão entre normas constitucionais – é difícil e complexo, como ocorre, por exemplo, quanto ao direito de ir e vir; o direito à segurança e o direito ao sossego (situação do caso em concreto). Tal deve se dar de uma maneira que dê prevalência àqueles que incrementem a Democracia.
Note-se que não importa a forma ou meio utilizado para a produção do ruído (aparelhos sonoros em carros de som; megafones; cornetas; panelas; gritos, entre outras diversas formas possíveis de gerar ruído), a legislação atual é insuficiente para resolver a questão.
De outro lado, ainda que houvesse legislação específica, não caberia à Administração da Câmara tomar providências para fazer cessar ou mesmo reduzir o ruído excessivo, pois esta Casa Legislativa não possui poder de polícia para tanto, vez que a produção do ruído se dá em local externo ao Palácio Anchieta.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760
Munícipe. Reclamação junto à Ouvidoria da CMSP. Manifestações sindicais e populares no entorno do Palácio Anchieta. Ruído. Excesso. Ausência de legislação específica. Direito constitucional à livre manifestação. Ausência de regramento legal específico