Parecer nº 374/2012
Processo nº 1192/201212
TID xxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise da possibilidade jurídica de adesão à Ata do Pregão 130/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja detentora é a empresa xxxxxxxxxxx.
Constam dos autos: a solicitação ao TST de adesão à Ata e a respectiva autorização (fls. 46/47), a manifestação do interesse da referida empresa no fornecimento do objeto à Edilidade (fls. 16) e sua proposta comercial (fs. 10/15) e as certidões tendentes a comprovar a regularidade da empresa (CND – fls. 137 e CADIN – fls. 139).
De acordo com o CTI, a pesquisa de mercado realizada demonstra que os valores da ARP a qual se pretende aderir são compatíveis com os praticados no segmento de serviços em análise e que as divergências nos preços decorrem de peculiaridades dos objetos contratados por cada órgão e “Dentre os contratos analisados, o do TST é o que mais se assemelha em termos de planejamento de TI e, a nosso ver, em respeito ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei de Licitações” (fls. 134, 149 e verso).
Dispõe o Decreto nº 3.931/2011 que:
“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas”.
Diante deste cenário, entendo que o processo poderá ser encaminhado à deliberação superior que poderá, em face das informações constantes dos autos, decidir pela Adesão à Ata do TST ou realizar procedimento licitatório próprio.
Na hipótese de entender-se pela Adesão, segue minuta anexa, elaborada nos moldes do modelo de fls. 34/44, devidamente adaptada ao padrão desta Edilidade, bem como o CRF atualizado e os documentos da empresa referentes à representação legal.
Observo que a empresa deverá providenciar o recolhimento da garantia, por força da cláusula doze do instrumento contratual.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650