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Parecer 375 / 2009

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Parecer n° 375/2009

Parecer n.º 375/2009
Ref.: Processo n.º 173/2008
TID xxxxxxxx

Assunto: Pedido de reavaliação de aplicação de multa – XXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretaria Geral Administrativa, encaminha processo para avaliação jurídica do recurso interposto pela empresa XXX (fls. 409/414), no qual requer a reavaliação da multa aplicada nos termos da Cláusula 9.1.4 do Contrato nº 19/2007, conforme Decisão de Mesa nº 571/2009 (fls. 282), considerando a manifestação do Gestor às fls. 416 e verso, na qual opina pelo indeferimento do referido pedido.

Conforme o Parecer desta Procuradoria n.º 126/09 (fls. 209/210), verifica-se nos autos que houve inexecução parcial do ajuste, sendo que a Unidade Gerenciadora do Contrato havia se manifestado às fls. 181 e verso pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, nos termos da Cláusula 9.1.4 do Termo de Contrato nº 19/2007, e a Contratada se manteve silente por ocasião da oportunidade de Defesa Prévia concedida pela SGA às fls. 195 e 197. Diante disso, a E. Mesa desta Casa Legislativa decidiu, conforme Decisão nº 571/2009 constante às fls. 281/282, aplicar a referida multa.

Às fls. 318/322, a empresa XXX interpôs recurso tempestivo, o qual foi objeto de análise do Gestor do Contrato às fls. 324-verso e desta Procuradoria no Parecer nº 214/09 (fls. 326/327) que recomendaram o indeferimento do recurso com a manutenção da r. Decisão da E. Mesa Diretora, uma vez caracterizada a inexecução parcial do ajuste.

À vista das informações processadas nos autos, a E. Mesa decidiu, conforme Decisão nº 605/2009 constante às fls. 330/331 negar provimento, quanto ao mérito, ao recurso interposto pela Contratada, mantendo em sua totalidade as penalidades aplicadas na Decisão nº 571/2009 constante às fls. 281/282.

Inconformada, a Contratada apresentou às fls. 409/414 um pedido de reavaliação da primeira Decisão da E. Mesa (Decisão nº 571/2009, de 28/05/2009 – fls. 281/282). Esse pedido, a meu ver, possui natureza semelhante a um pedido de reconsideração.

Conforme assinalado no Parecer n.º 214/09 (fls. 326), a petição de fls. 318/322, que deu ensejo a esta última Decisão n.º 605/2009, é da espécie da representação contemplada no inciso II, do art. 109, da Lei n.º 8.666/93, eis que veiculadora de inconformismo contra “decisão relacionada com o objeto […] do contrato, de que não caiba recurso hierárquico”.

Assim, não mais cabendo recurso hierárquico, e já tendo sido exercitada e improvida a representação prevista no mencionado dispositivo legal, resta a possibilidade de, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa albergados na Carta Magna, caso a E. Mesa permita-se conhecer do pedido, examiná-lo à consideração de exercício do abrangente direito de petição.

Outrossim, quanto ao mérito, consta às fls. 416 e verso, manifestação da Unidade Gerenciadora do Contrato que sugere o indeferimento do pedido formulado pela empresa, visto que nada de novo foi argumentado e nenhum fato novo foi trazido à colação que pudesse conduzir à pleiteada revisão.

Analisando o pedido da empresa, verifica-se que assiste razão aos Gestores do Contrato. De fato, a empresa não apresentou nenhum argumento novo apto a ensejar a revisão da penalidade aplicada, limitando-se a praticamente reproduzir o que foi exposto no recurso anterior.

Pelo exposto, em conclusão, poderá a E. Mesa não conhecer do presente pedido de revisão, por ausência de previsão legal e por esgotada a via administrativa. Caso, mesmo assim, entenda de conhecer do pedido, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de petição, no mérito, na esteira da manifestação dos Gestores do Contrato (fls. 416 e verso) e reiterando os termos dos Pareceres desta Procuradoria n.ºs 126/09 (fls. 209/210) e 214/09 (fls. 326/327), o entendimento é pelo indeferimento do pedido, eis que não foi trazido fato ou argumento novo aptos a ensejarem a revisão das Decisões de Mesa n.ºs 571/2009 (de fls. 281/282) e 605/2009 (de fls. 330/331). Caso assim também entender a E. Mesa, parece que será o caso de serem determinadas as providências tendentes à implementação da medida aplicada.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 29 de setembro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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