Parecer nº 376/07
Ref: Processo nº 814/07 (TID nº 1730317)
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviço de acesso à internet – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de contratação da empresa XXX, para prestação de serviço de acesso à internet referente a 55 (cinqüenta e cinco) assinaturas, padrão 3G, para cobertura na área metropolitana do Município de São Paulo e sem necessidade de contratação de provedor de acesso, mediante o fornecimento de 55 (cinqüenta e cinco) modens USB para desktop.
A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa constante da Ata de Registro de Preços nº 15/07 (fls. 12/32), originada de concorrência efetivada pela Prefeitura Municipal, a qual este Legislativo posteriormente aderiu (fls. 13). Assim, seu fundamento legal repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.
Realizou-se ainda, pesquisa de preços (fls. 61) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado, uma vez que o valor unitário de item que se pretende contratar foi orçado, em média, em R$ 142,67 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e o preço unitário registrado em ata é de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais). Às fls. 84 foi realizada reserva de recursos orçamentários, sendo estes suficientes para a cobertura da despesa total orçada em R$ 85.140,00 (oitenta e cinco mil, cento e quarenta reais), até o final do presente exercício orçamentário.
Portanto, em vista do exposto não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Assim, encaminho minuta de termo de aditamento, para a apreciação de V. Sa., seguindo em anexo certificados de regularidade junto ao FGTS e previdência social, bem como certidão de regularidade referente aos tributos mobiliários do município.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de outubro de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858