Parecer nº 376/2011
Processo nº. 1495/2011
TID XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Retornam os autos a esta Procuradoria com a concordância da empresa XXXXXXXXXX (fls. 33), na instalação do equipamento descrito às fls. 02.
Contudo, a despeito da manifestação favorável da empresa locadora dos veículos, ainda que a empresa XXXXXXXXXX ofereça a instalação dos equipamentos sem qualquer ônus à Edilidade, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, há que se verificar se existem no mercado outras empresas que ofereçam o produto em apreço e que tenham interesse em ajuste similar.
Contratação similar foi analisada por esta Procuradoria e encontra-se consubstanciada no parecer nº 352/2003, cuja cópia tomo a iniciativa de anexar ao presente. Em resumo, tal medida se revela necessária porque ainda que não haja contraprestação financeira decorrente da celebração do convênio, há vantagem indireta não econômica que não poderia ser concedida à empresa XXXXXXXXXX em detrimento de outra supostamente interessada.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650