Parecer nº 376/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxx – Memo CTI nº 76/2016
Interessado: CCI-6, SGA-14 e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Análise da atribuição da GLIEP a servidor após período de licença para tratar de assuntos particulares.
Senhora Supervisora,
Trata-se de consulta do Senhor Secretário de Recursos Humanos – SGA.1, acerca da atribuição da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP ao servidor acima nomeado, tendo em vista divergência de interpretação quanto à aplicação do Ato nº 1305/2015, especialmente sobre a incidência do art. 7º ou do art. 8º no caso concreto.
Referido servidor ficou em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, prevista no art. 153 da Lei nº 8.989/79, durante o período de 05/03/2014 a 03/03/2016.
Quando de seu retorno a esta Casa, em 04/03/16, o servidor foi lotado em CCI-2 e em 05/09 passado o Senhor Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI encaminhou o boletim de avaliação de desempenho para a concessão da GLIEP devidamente preenchido, deferindo a atribuição dessa gratificação ao servidor a partir de 04 de setembro último.
O Coordenador do CCI, portanto, deu aplicação ao artigo 8º do Ato nº 1305/2015, o qual dispõe:
“Art. 8º Em caso de licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 153 da Lei 8.989/79, que abranja todo o período do §1º do artigo 2º, a avaliação deverá ser efetivada após 6 (seis) meses de efetivo exercício após o fim da licença.”
Tendo sido encaminhado o expediente a SGA.12, para fins de pagamento do benefício, SGA.14 solicitou o retorno do mesmo, com vistas a melhor estudo.
Após análise do expediente, SGA.14 manifestou-se (manifestação constante deste protocolado) demonstrando que o servidor em apreço retornou de sua licença para tratar de interesses particulares dentro do período a que se refere o § 1º do art. 2º do Ato 1305/15, e que portanto não incidiria a norma do artigo 8º do mesmo diploma, pois a regra consubstanciada no referido artigo somente se aplica quando o afastamento do servidor abrangeu todo o período do § 1º do art. 2º, qual seja, de agosto do ano anterior (no caso agosto de 2015) a julho do ano em curso (2016), o que de fato não ocorreu.
Segue SGA.14 informando que nessa hipótese a avaliação do servidor deve se dar imediatamente, valendo-se o avaliador do período relativo aos 12 (doze) meses anteriores ao seu afastamento, dando aplicação analógica ao quanto disposto no artigo 7º, in fine, do Ato 1305/15.
Dessa forma, lembra SGA.14, não deveria ter sido dada aplicação ao artigo 8º do citado Ato, mas sim ter sido providenciada a imediata avaliação do servidor.
Entretanto, e esta a questão central da consulta, a última avaliação do servidor a que se refere este expediente, realizada com base nos 12 (doze) meses de exercício anteriores ao afastamento foi negativa e a GLIEP lhe foi indeferida. Ora, diante disso é que o superior hierárquico do servidor avaliando resolveu dar aplicação ao artigo 8º do Ato, aguardando 06 (seis) meses de exercício para efetuar a nova avaliação, pois se fosse considerar os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento não poderia deferir a GLIEP, uma vez que em sua última avaliação o servidor não foi merecedor da gratificação.
Assim relatada a questão posta sob análise deste Setor, passo a me manifestar.
O Ato 1305/15, que rege a matéria é omisso para a resolução do caso concreto em apreço, sendo indispensável, portanto, a interpretação da norma, atividade corriqueira a cargo dos órgãos administrativos competentes para a aplicação das regras jurídicas, e atividade específica da Procuradoria sempre que houver dúvidas com relação ao sentido ou entendimento de determinada norma.
No exercício da atividade de aplicação da norma jurídica regente da matéria, qual seja, o Ato nº 1305/15, o Sr. Supervisor do Setor de Suporte de Mídia-CCI.2, diante da lacuna legislativa para a solução do caso e em face do fato de que em sua última avaliação o servidor teve indeferida a atribuição da GLIEP, entendeu por aplicar analogicamente o artigo 8º, aguardando 06 meses para proceder à avaliação do servidor, período no qual poderia verificar se o funcionário, após sua licença, melhorou sua atuação funcional, passando a ser merecedor da GLIEP.
A solução dada pelo CCI.2, avalizada pelo Coordenador do Órgão, me pareceu adequada para o caso, evitando a situação esdrúxula de que o funcionário tivesse que esperar dezesseis meses para ser avaliado, tempo quatro meses superior ao período usual de avaliação.
Com efeito, caso se optasse por aguardar o momento de avaliação normal, que, a teor do § 1º do art. 2º do Ato, se daria em julho do corrente, como de fato se deu, a supervisão não teria como base temporal de avaliação o prazo de doze meses, que, nas situações normais, é o período adotado pelo Ato como necessário para a aferição do desempenho do servidor. No caso sob análise o supervisor teria apenas quatro meses para essa verificação (de 04/03/16, data de retorno do funcionário, a 31/07/16, data limite para a avaliação). De outro lado, em face do pouco tempo para a aferição, se se esperasse a avaliação seguinte, que apenas se dará em julho de 2017, o servidor ficaria dezesseis meses para ser avaliado.
Dessa forma, considerando a situação excepcional como a presente, parece-me que a melhor solução foi a encontrada pelo supervisor de CCI.2. Esse mesmo entendimento parece ter sido o esposado pelo Sr. Secretário de SGA.1, em sua cota constante do expediente, através da qual solicita a manifestação desta Procuradoria.
De fato, em situação como a sob análise, qual seja, o retorno de um servidor à atividade após licença para tratar de assuntos particulares, e quando esse retorno se der dentro do período previsto no § 1º do art. 2º do Ato nº 1305/15, portanto afastando a aplicação literal do artigo 8º do mesmo diploma legal, e a aplicação analógica do disposto no art. 7º, parte final, do mesmo ato normativo, esbarrar na constatação de que no período de doze meses anteriores ao afastamento o servidor teve indeferida a concessão da GLIEP, entendo ser possível e desejada a aplicação igualmente analógica do referido artigo 8º, aguardando-se o prazo de seis meses após o retorno do servidor para sua avaliação.
Assim, em favor da clareza e a título de resumo do quanto exposto, sintetizo abaixo as situações que possam ocorrer para avaliação de um servidor após o gozo de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, para fins de aferição de seu desempenho com vistas à atribuição da GLIEP:
1) O afastamento do servidor abrangeu todo o período do § 1º do artigo 2º do Ato 1305/15 (agosto do ano anterior ao do retorno a julho do ano em curso no retorno) → aplicação literal do artigo 8º do Ato: avaliação deverá ser efetivada após 06 meses de efetivo exercício, contados do fim da licença;
2) O afastamento do servidor não alcançou todo o período do § 1º do artigo 2º → sua avaliação deve se dar de imediato, por força de interpretação a “contrario sensu” do artigo 8º: o período a ser considerado para a aferição de seu desempenho será o dos 12 meses de exercício anteriores ao afastamento, com aplicação analógica da parte final do artigo 7º do Ato;
3) O afastamento do servidor não alcançou todo o período do § 1º do artigo 2º, mas a avaliação imediata com base dos 12 meses anteriores ao afastamento não se mostra possível em razão do indeferimento da GLIEP no período a ser considerado → aplicação analógica do artigo 8º do Ato: avaliação deverá ser efetivada após 06 meses de efetivo exercício, contados do fim da licença.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, não sem antes manifestar meu apreço por seu retorno à supervisão deste Setor após sua licença maternidade.
São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429