Parecer ACJ.1 nº 377/2005
Ref.: TID nº 277135
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requer o reconhecimento da prescrição em relação à anulação do ato de percepção do 2º terço.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento do servidor inativo acima epigrafado, dirigido ao Sr. Presidente desta Casa, pleiteando a revisão da decisão de Mesa Diretora que declarou nula a percepção pelo recorrente do adicional de 2º terço, em virtude da ocorrência da prescrição, seja qüinqüenal ou decenal.
O servidor foi um daqueles atingidos pela decisão da Mesa de 04/11/03, que determinou a suspensão liminar do pagamento desse adicional aos servidores nela elencados, abrindo-lhes prazo para apresentação de defesa, com base no rito prescrito pela Lei Estadual nº 10.177/98.
O procedimento administrativo atinente à declaração de nulidade da percepção dessa vantagem por aqueles servidores que não comprovaram titulação de nível superior se deu nos autos do Processo nº 1585/2003.
Compulsando esses autos verifiquei que o servidor peticionário deste requerimento foi regularmente intimado da decisão de Mesa, ofereceu suas razões de defesa, bem como suas alegações finais, não tendo alegado em nenhuma das peças a ocorrência da prescrição.
Após a apresentação das razões finais pelos interessados, decidiu a Mesa Diretora, em decisão publicada no DOM de 23/04/2004, declarar nula a percepção do adicional de 2º terço a todos os servidores nela referidos, incluindo o atual peticionário.
Após todo o trâmite administrativo acima indicado, vem agora o servidor inativo prejudicado apresentar pedido de revisão daquela decisão de 23 de abril de 2004, sustentando a ocorrência da prescrição.
Tal pedido deve ser recebido, segundo julgo, como um recurso contra a decisão da Mesa, de 23/04/04. Entretanto, tal medida é intempestiva, eis que, segundo o rito da Lei Estadual 10.177/98, diploma esse adotado pela Mesa como já frisado, a despeito do parecer já emitido por esta ACJ considerando mais adequada a utilização da lei federal sobre a matéria, o prazo para apresentar recurso ou pedido de reconsideração é de 15 dias contados da publicação.
Diante disso, julgo ser intempestivo o presente pedido, não devendo ser o mesmo conhecido, restando ao servidor inconformado servir-se da Justiça, o que aliás ele já fez, através da propositura de Ação Ordinária Inibitória, com pedido de liminar rejeitado, a qual tramita pela 11ª Vara da Fazenda Pública, Processo nº 286/053.05.005472-7.
É o Parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de outubro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Recurso
Ato
Prescrição
Anulação
Percepção
Adicional
Servidor
inativo