ACJ – Par. nº 377/06
Ref: Proc. nº 873/2001
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Cobrança; importância recebida a mais; defesa; inexistência
de comprovação das alegações; necessidade de deliberação pela E. Mesa; designação de prazo para comparecimento e quitação.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata o presente processo de cobrança de importância recebida a maior pela funcionária xxxxx, registro funcional nº xxxxxxx, a título de vencimentos, conforme informação de fl.14.
A ex-funcionária foi notificada da ocorrência, assim como da obrigatoriedade de devolução, nos termos da minuta de ofício de fl.16.
À fl. 19 encontra-se “notificação” da ex-funcionária indicando ter tentado agendar reunião com dois servidores de nome xxx e xxx, que não integram os quadros de funcionários desta ACJ, nem da então AT.2, conforme cota de fl.20.
À época, este órgão técnico não obteve sucesso em manter contato com a ex-servidora através da linha fixa, cujo número consta à fl 25.
Em resposta ao ofício enviado, nos termos da minuta de fl. 26, a ex-servidora compareceu a esta ACJ, quando lhe foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse sua defesa, a qual consta de fls. 28/30.
Dentre as alegações da peticionária, consta a de que permanecia com somente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) dos vencimentos a que faria jus, repassando o restante à Sra. Gorete, sem indicar que esse procedimento era de conhecimento ou não do parlamentar, e sem indicar qualquer prova ou evidência que corrobore essa alegação.
De outro lado, afirmou ainda que prestava serviços no escritório político do então Edil no mês de julho quando foi exonerada, não havendo motivo para a exoneração retroativa no mês de julho de 1998.
A fim de tentar obter contato ou endereço atualizado, solicitei à funcionária xxxxxxxxxxx que entrasse em contato com a ex-servidora, a qual negou-se a fornecê-lo, alegando que não pretendia comparecer a esta ACJ para realizar o devido acerto de contas, e o caso deveria ser tratado diretamente com seu advogado.
No entanto, também restaram infrutíferas as tentativas em manter contato com seu procurador, xxxxxxxxxxxx, cujo instrumento de procuração encontra-se às fls. 31.
Por seu turno, os argumentos trazidos à colação às fls. 28/30 não são hábeis a afastar a cobrança.
Com efeito, encontram-se desprovidas de qualquer prova ou indício, e, por outro lado, se ainda fossem verídicas, há que se manter em perspectiva que o vínculo jurídico existente foi firmado entre a Edilidade e a interessada, e não pessoalmente com o agente público, ainda que dele dependesse a indicação em razão da confiança depositada na ex-funcionária.
De outro lado, refoge ao controle da Edilidade o fato de a interessada ainda encontrar-se a serviço do Vereador, em seu escritório político, quando do momento da exoneração retroativa, alegação essa desprovida de qualquer comprovação.
Ainda que o fosse, seria situação a ser solucionada à época junto ao Edil, uma vez que se tratava de prestação de serviço para aquele parlamentar, fora das dependências desta Casa, sem conotação aparente com a função pública.
Finalmente, há que se ponderar que a retenção de parte dos vencimentos de funcionário público poderia em tese caracterizar ilícito, razão pela qual há que se analisar a questão novamente após a resposta da interessada, a fim de se verificar a confirmação ou não dessas declarações.
Tendo em vista todo o esposado, é de se prosseguir a cobrança de que trata o presente processo, uma vez que não foram apresentados fatos ou argumentos, devidamente comprovados, que ilidisse a pendência.
À vista disso, sugiro seja a ex-funcionária novamente convidada, na pessoa de seu advogado, a comparecer a esta Edilidade e saldar seu débito, para o que junto minuta de ofício, à guisa de sugestão, assinalando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser remetidas cópias destes autos à PGM em caso de silêncio da interessada.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 16 de outubro de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
INDEXAÇÃO
Defesa prévia
Cobrança
Inexistência de comprovação das alegações
Apresentação de defesa