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Parecer 377 / 2008

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Parecer n° 377/2008

Parecer nº 377/2008
Ref.: PA 354/2007
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Teto salarial aplicável no âmbito deste Município.

Sr. Procurador Chefe,

Voltaram os presentes autos para nova apreciação desta Procuradoria, tendo em vista a juntada das cópias dos e-mails trocados pela unidade de Folha de Pagamento com o DRH da Prefeitura, constantes de fls. 175/178.

A mensagem eletrônica encaminhada pela Supervisão da Equipe de Folha de Pagamento objetivou saber do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura se havia ocorrido alguma alteração na sistemática de pagamento do Executivo, tendo em vista as recomendações do Parecer da D. Procuradoria Geral do Município, ementado sob nº 11.021, assim como em face do quanto decidido pelo Ilustre Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em abril de 2008, que decidiu acolher em parte o Parecer elaborado pela Assessoria Jurídica Consultiva da Procuradoria Geral do Município, exarado no âmbito do Processo Administrativo nº 2005-0304983-9, na forma da decisão de fls. 85/86 juntada a estes autos, bem como, inclusive, estabelecer procedimento para a notificação dos interessados cujos vencimentos, proventos ou pensões venham a ser reduzidos em razão da aplicação da nova sistemática de teto salarial, para a identificação do montante irredutível dos vencimentos, proventos ou pensões.

Segundo informou o DRH, não houve qualquer alteração na forma de aplicação do teto remuneratório no âmbito da Prefeitura. Dessa maneira, somos levados a concluir que o Executivo permanece adotando como limite máximo de vencimentos a remuneração do Sr. Prefeito, excluídas as vantagens de ordem pessoal, consoante informação já constante destes autos, não tendo sido dada, até esse momento, aplicação às deliberações do Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos.

Importa frisar que até agora não veio a esta Casa a resposta ao Ofício nº 31/2008, do Sr. Presidente desta Edilidade (fls. 171), através do qual solicitava informações sobre a constituição do Grupo de Trabalho referido pela decisão proferida pelo Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, bem como solicitava o encaminhamento do Parecer emitido pela Assessoria Jurídica Consultiva da Procuradoria Geral do Município, constante de fls. 513/518 do Processo Administrativo nº 2005-0.304.983-9.

Diante desses fatos, penso caber a esta Procuradoria, primeiramente, reforçar seu posicionamento já anteriormente expresso, tanto por meio da manifestação de Vossa Senhoria às fls. 58/60, como por intermédio do Parecer nº 189/2008, de minha lavra e acostado às fls. 169/170, no sentido de que esta Casa deve observar o mesmo tratamento dado pelo Executivo, Tribunal de Contas do Município, e demais órgãos municipais à aplicação do teto remuneratório.

De outro lado, embora não produzindo efeitos, ainda, a resolução da Adivergência entre o entendimento adotado pelo DRH e aquele firmado pela Procuradoria Geral do Município no parecer de ementa nº 11.021 (ver fls. 73/82), ou seja, embora ainda não venha sendo aplicado o posicionamento defendido pela PGM no referido parecer, no sentido da imediata aplicação no Município do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como teto máximo remuneratório, até que sobrevenha a fixação, por lei municipal, do subsídio do Sr. Prefeito, uma vez que, nos termos do quanto decidido pelo Ilustre Secretário dos Negócios Jurídicos, essa decisão foi diferida à apresentação das conclusões do grupo de trabalho constituído com a incumbência de estudar e estabelecer os procedimentos visando a identificar e manter o montante irredutível dos vencimentos, proventos e pensões eventualmente reduzidos em razão da aplicação desse teto, penso que esta Casa pode adotar, de imediato, o subsídio dos Ministros do STF como teto máximo remuneratório, de tal modo que nenhum servidor possa perceber, a qualquer título, valor superior à importância correspondente a esse subsídio.

Com efeito, considerando que inexiste, todavia, no Município de São Paulo lei fixando o subsídio do Sr. Prefeito, valor esse a ser observado como teto remuneratório municipal segundo a dicção do artigo 37, inciso XI, da Carta da República, cabe dar aplicação ao artigo 8º da EC nº 41/03, segundo o qual “Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço…”.

Cumpre ressaltar, de um lado, que tal disposição transitória é de eficácia plena, e, de outro, que, embora o dispositivo faça menção a um “sub-teto” a ser observado no Município até que sobrevenha a fixação do subsídio do Prefeito, é fato que a redação da norma adota como “sub-teto” de novo o subsídio do Chefe do Executivo Municipal, de tal forma que se criou uma situação circular, onde o teto remuneratório no âmbito local corresponde ao subsídio do Prefeito, ao mesmo tempo em que a norma transitória fixa que até que sobrevenha a lei estabelecendo esse valor, será utilizado como ‘sub-teto” municipal esse mesmo subsídio.

Tal redação elíptica leva à, segundo meu sentir, única solução possível a ser dada à hipótese, qual seja, a de que, até que sobrevenha a lei fixando o subsídio do Prefeito, deve ser observado como teto máximo no âmbito deste Município o valor da remuneração do Ministro da Suprema Corte, tal como definida no artigo 8º da EC 41/03 acima parcialmente reproduzido.

De fato, essa a leitura mais plausível da norma constante do transitório art. 8º, razão pela qual a D.Procuradoria Geral do Município deve ter adotado essa mesma exegese do dispositivo em comento, tal como indica a conclusão por ela alcançada no sentido da aplicação da remuneração do Ministro do Supremo como teto municipal, ante a ausência de fixação do subsídio do Sr. Prefeito.

A solução ora preconizada segue acompanhada daquela, igualmente constante da Decisão do I. Secretário dos Negócios Jurídicos e juntada às fls. 85/86 destes, no sentido da aplicação aos integrantes da carreira a que se refere a parte final do inciso XI do art. 37, da Carta Magna, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo.

Por fim, cumpre-me lembrar que o I.Secretário dos Negócios Jurídicos, na Decisão mais de uma vez aqui citada, determinou a constituição de grupo de trabalho intersecretarial com a finalidade de efetuar os estudos necessários à plena implantação do teto salarial defendido pela PGM, não havendo notícia nestes autos da efetiva constituição desse grupo ou da conclusão de seus trabalhos, sendo conveniente, ante a necessidade já apontada por esta Procuradoria de que seja dado tratamento uniforme ao tema da aplicação do teto remuneratório em todo o Município, que a Administração adote medidas visando obter as informações relativas aos trabalhos desse grupo.

Essa a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria, lembrando, ainda, que a matéria objeto destes autos é de competência da E.Mesa.

São Paulo 25 de novembro de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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