Processo nº 314/2009
Parecer n° 377/2009
TID xxxxxxx
Assunto: Concessão de auxílio funeral.
Trata-se de pedido de concessão de Auxílio Funeral no qual XXX, irmã de XXX, ex-servidora desta Casa, RF nº XXX, falecida em 24 de janeiro de 2007, conforme atestado de óbito de fl. 11, pleiteia o seu deferimento.
Consta dos autos manifestação desta Procuradoria, Parecer nº 234/2009 de fls. 28/29, manifestando-se sobre o pedido e recomendando que:
“Logo, diante do exposto, opino pelo deferimento parcial do requerimento, para que XXX (sobrinho da Requerente), em havendo solicitação de sua parte, seja reembolsado da importância efetivamente dispendida, referente aos gastos com a Prestação de Serviços de Conservação do Cadáver (fl. 12) no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e da Nota de Contratação de Funeral (fl. 13) no valor de R$ 2.648,85 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), totalizando 3.198,85 (R$ 550,00 + R$ 2.648,85) e caso haja saldo remanescente do valor dos proventos da servidora falecida que seja pago à Requerente.”
Entretanto, depois de mencionado parecer, foi juntada aos autos declaração do Sr. XXX informando que, embora os comprovantes juntados tenham sido expedidos em seu nome, todas as despesas foram integralmente suportadas pela Sra. XXX. Ato contínuo, requereu que o benefício do auxílio funeral fosse integralmente concedido a Sra. XXX.
Todavia, diante da existência do Parecer nº 338/09 que pede apreciação da Egrégia Mesa acerca do tema, foi solicitado por esta Procuradoria informação junto à SGA acerca de eventual apreciação. Esta, por sua vez, informa que as sugestões oferecidas pela Procuradoria nos autos do Processo nº 1.146/09 ainda não foram apreciadas pela Egrégia Mesa.
Assim, diante do exposto e, especialmente em razão da declaração apresentada a fl. 32, que o pagamento do auxílio funeral seja realizado na integralidade para a requerente, Sra. XXX, desde que não tenha sido feito nenhum pagamento ao Sr. XXX.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de setembro de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113