Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 377 / 2011

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 377/2011

Parecer nº 377/2011
TID XXXXXXXXXX
Análise de pedido de reconsideração do indeferimento de pedido de férias do servidor XXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

O servidor em questão formulou requerimento administrativo pleiteando autorização para gozar 20 (vinte) dias de férias, relativas ao 2º semestre de 2011, a partir de 12/12/2011, tendo tal pedido dado início ao expediente com TID nºXXXXXXXXXX.
Relatou o servidor, na oportunidade, que lhe havia sido informado que tal não seria possível tendo em vista o quanto disposto no art. 1º, b, da Lei nº 7957/73.
Constava informação do expediente emanada de SGA-15 de que o requerente gozara 20 (vinte) dias de férias referentes ao exercício de 2011 a partir de 13 de junho de 2011.
A Procuradoria, então, solicitou complementação das informações provenientes de SGA-15, indagando se o servidor de fato percebia adicional de Raio X (fl. 6), bem como se o mesmo estaria enquadrado no regime especial de férias a que se refere a alínea “b” do artigo 1º da Lei 7957/73.
Em resposta, SGA-15 informou que “no processo nº 1494/1997 a Mesa deferiu seu enquadramento no regime estabelecido pela Lei 7957/1973, por manusear aparelho de Raios-X (DOM de 16/12/1997)”.
A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, por meio de seu parecer nº 359/2011, opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente para gozo de 20 dias de férias a partir de 12 de dezembro de 2011, por entender que tendo retornado das férias em 03/07/2011, adquiriria novo período de 20 dias de férias apenas em 03/01/2012.
O Senhor Secretário Geral Administrativo adotou o parecer da Procuradoria como razão de decidir e indeferiu o pedido de férias do requerente, por falta de amparo legal, conforme se verifica no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 13 de dezembro de 2011.
O requerente, insatisfeito com a decisão emanada, recorre do parecer emanado pela Procuradoria, com o fim de ver reformada a decisão proferida.
É o relatório.
Apesar de o requerente recorrer do parecer proferido pela Procuradoria, entender-se-á que recorre da decisão proferida que indeferiu seu pedido de férias, visto que o parecer desta Procuradoria não tem o condão de decidir ou não pedidos administrativos, mas apenas de opinar sobre os pedidos formulados, com o fim de orientar o Administrador na tomada de decisões, não tendo referidos pareceres sequer caráter vinculante.
Não vejo razão para reforma da decisão atacada.
Conforme já exposto no parecer nº 359/2011, a Lei Municipal nº 7.957/73 estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais que operam com ‘Raios X e Substâncias Radioativas’ no intuito de resguardar a saúde desses trabalhadores. Referida Lei diz que aqueles servidores municipais que operem diretamente com “Raios-X e Substâncias Radioativas” terão direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, a partir do exercício de 1973 .
Assim sendo, entendo que a cada semestre de efetiva atividade profissional, ou seja, a cada seis meses efetivamente trabalhados, adquirirá o servidor direito a férias, não devendo ser computado o período em que estiver gozando férias como de atividade profissional para aquisição de novo período de férias. A meu ver, a Lei é clara em dizer que os vinte dias somente serão adquiridos após semestre de efetiva atividade profissional, não podendo o período em que o servidor não estiver realizando suas atividades ser considerado como de efetiva atividade profissional. Ao que parece, a Lei quer ver a saúde do servidor protegida, motivo pelo qual conferiu a ele 20 (vinte) dias de férias a cada semestre efetivamente trabalhado, e não 30 dias anuais.
Entendo, ainda, não prosperar a argumentação do servidor no sentido de que “Considerando que o artigo 133 da Lei 8.989/79, diz que ‘o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício’ em suas férias, o que é desconsiderado pela Procuradora Carolina Canniatti Ponchio, em seu parecer, quando diz que este servidor ‘adquire novo período de 20 dias de férias apenas em 03/01/2012, ou seja, considera a contagem de um novo semestre somente a partir de seu último dia de férias – 03/07/11’”. Isto porque, de acordo com as regras de hermenêutica, o disposto em lei especial prevalece sobre o previsto em lei geral. Assim sendo, irrelevante o quanto argumentado pelo requerente no sentido de que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo dispõe que o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, visto que a lei especial, aplicável ao caso, dispõe que para a aquisição de férias, somente será contado o período de efetiva atividade profissional. Isto porque, tendo em conta que a lei especial dispõe que somente será computado o período de efetiva atividade para aquisição de período de férias, apenas neste particular entendo não deva prevalecer o quanto disposto no Estatuto, já que há lei especial dispondo diferentemente sobre a matéria.
Dessa maneira, por ter o servidor gozado o último período de 20 dias de férias a partir de 13/06/2011 e retornado à efetiva atividade profissional em 03/07/2011, para adquirir novo período de 20 dias de férias, nos termos do artigo 1º, b, da Lei Municipal nº 7.957/73, precisa o servidor de 6 (seis) meses de efetiva atividade profissional, de modo que, in casu, somente ocorrerá em 03/01/2012. Por meio de contato telefônico efetuado na data de 15 de dezembro de 2011 com a Sra. XXX, servidora dos quadros do DERH-2 da Prefeitura do Município de São Paulo, foi obtida a informação de que o Executivo tem entendimento no sentido de que para aquisição de 20 dias consecutivos de férias, deverá o servidor exercer efetiva atividade profissional por um semestre, e que tão logo o período de seis meses seja completado, deverá o servidor entrar em gozo de férias. A documentação juntada a este parecer, encaminhada pela servidora supramencionada, corrobora o entendimento esposado.
O servidor, contudo, argumenta que “tendo cumprido o período aquisitivo de um semestre para gozo de 20 dias de férias, deverá fazê-lo até o final do semestre subsequente” e que “a Lei 7.957/73 informa que as férias não podem ser acumuladas, mas não define que são compulsórias”.
Neste ponto, razoável a interpretação do requerente. Apesar de o espírito da Lei, ao que parece e a meu ver, ser no sentido de se colocar o servidor em gozo de férias após um semestre de atividade profissional, a fim de preservar-lhe a saúde, a redação da alínea b, do art. 1º, da Lei 7.957/73, acaba podendo ser interpretada do modo pelo qual foi feita pelo requerente. Isto porque referida alínea, ao dizer que os períodos de férias não são acumuláveis, deixa a entender que poderão ser gozados no semestre seguinte àquele em que se deu a aquisição, desde que não tenha sido completado novo período aquisitivo, visto não poder ser cumulado com o período ulterior de férias.
Dessa maneira, fica a cargo do Administrador optar se aplica o entendimento tal como adotado pela Secretaria de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, ou seja, no sentido de colocar o servidor em gozo de férias tão logo complete o semestre de atividade profissional, ou se poderá o servidor optar por gozá-lo a qualquer momento do semestre seguinte, mas antes de completar novo período aquisitivo de férias.
Por tudo quanto foi exposto, opino pelo indeferimento do pedido de férias do servidor antes da data de 03/01/2012.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545