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Parecer 378 / 2005

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Parecer n° 378/2005

Parecer ACJ.1 nº 378/2005
Ref.: Processo nº 531/2005
Interessado: SGA.2 e VG Enterprises Comércio e Informática
Assunto: Fornecimento de máquinas fotográficas digitais e cartão de memória – Atraso na entrega – Aplicação de multa contratual.

Sra. Supervisora,

O presente processo cuida da aquisição de máquinas fotográficas digitais e cartões de memória para as mesmas, para uso desta Edilidade.
Para a compra dos bens referidos foi instaurado procedimento de pregão, que levou o nº 23/2005, consoante consta de fls. 68/92, do qual resultou a adjudicação do objeto à empresa “VG Enterprises Comércio e Informática Ltda” (fls. 184).
Entregue à empresa vencedora do certame a correspondente nota de empenho em 09/09/05, tinha ela o prazo de 06 dias úteis para entrega dos bens adquiridos a contar dessa data.
Em 19 de setembro a empresa solicitou prorrogação do prazo de entrega por mais sete dias, o que foi aceito pela Administração, tendo em vista a manifestação da unidade requisitante de que o atraso solicitado não traria prejuízo aos seus trabalhos.
Assim, 26 de setembro seria a data limite para entrega dos materiais adquiridos, já computada a prorrogação de sete dias.
Entretanto, a entrega dos bens somente se efetiva em 03 de outubro, conforme se verifica a fls. 199 e 200.
Diante do atraso constado, a Sra. Supervisora de SGA.24,que cuida da liquidação de despesas da Câmara, solicitou o cancelamento do pagamento à empresa fornecedora, bem como o envio destes autos a esta ACJ para apreciação e manifestação quanto à aplicação da multa pelo atraso na entrega do material.
A aplicação da penalidade de multa em razão de atraso na entrega dos bens tem previsão no item 15.5.1 do ato convocatório do pregão, que estabelece a multa de 1% sobre o valor do ajuste por dia de atraso.
Tendo em vista essa disposição, a Sra. Supervisora de SGA.24 aplicou à empresa a multa de 7% (sete por cento) sobre o valor do ajuste, totalizando uma multa no valor de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos), ou seja, considerou apenas o segundo período de atraso e não o primeiro que havia sido autorizado.
A empresa não concordou com a aplicação da penalidade e encaminhou por fax o documento de fls. 207, através do qual pretende justificar o atraso na entrega dos materiais e solicitando o abono da penalidade aplicada.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, que informam o procedimento administrativo tal qual ao judicial, e tendo em vista a informalidade no encaminhamento do documento de fls. 207 pela empresa interessada no pagamento, julgo conveniente e mesmo ser um dever, em favor dos princípios acima referidos, o encaminhamento de ofício à empresa fornecedora para que a mesma apresente suas razões para o atraso na entrega dos bens, esclarecendo-lhe ser peça que será apreciada no julgamento pela Mesa da aplicação ou não da penalidade a que se refere o item 15.5.1 do edital de convocação do pregão.
Tendo em vista tudo o quanto acima exposto, faço juntar a esta manifestação minuta de ofício a ser encaminhado à empresa fornecedora que incorreu em mora.
São Paulo, 19 de outubro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Fornecimento
Contrato
Atraso
Entrega
Multa
Defesa prévia



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