Parecer nº 378/07
Processo nº 990/07
Assunto: Empresa XXX – Contrato múltiplo – viabilidade
Sr. Procurador Supervisor,
Trata-se de verificar a possibilidade de realizar novo contrato com a Empresa XXX, em virtude da sistemática introduzida pelo art. 14 da Lei nº 13.637, com as alterações introduzidas pelo art. 20 da Lei nº 14.381/07, referente ao auxílio-encargos gerais de gabinete.
O contrato atual prevê serviços como carta, impresso e telegrama. O novo contrato insere novas possibilidades de correspondência, como sedex ou mala direta. O critério fundamental passa a ser o valor, limitado nos termos da Lei retro-mencionada, e não propriamente o tipo de correspondência ou de serviços utilizados.
Parece-nos que a nova sistemática atende melhor aos princípios ínsitos na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois define com maior precisão as obrigações de despesas, de acordo com um valor pré-definido.
Isto posto, não vejo óbice ao quanto solicitado nos autos. Elaborei a minuta do Contrato nos termos em que é padrão nesta Edilidade.
Todavia, em relação à minuta de contrato múltiplo enviada pela XXX, pareceu-me ser o caso de excluir os itens 6.2 e 6.3, in verbis:
“6.2. Fica estabelecida, para a utilização dos serviços previstos neste Contrato, uma Cota Mínima Mensal de Faturamento correspondente àquela de maior valor dentre os serviços prestados, à exceção do serviço de MALOTE, fixado na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, para contratos convencionais, vigente no dia 20 (vinte) do mês de competência do faturamento, que compõem os ANEXOS;
6.2.1. Na hipótese de o valor correspondente aos serviços prestados ser inferior à Cota Mínima Mensal de Faturamento do Contrato, a fatura mensal incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância citada;
6.3. O valor da Cota Mínima Mensal de Faturamento será revisto quando da atualização da Tabela indicada no subitem 6.2.”
Parece-me que tal exigência seria contrária aos interesses da Câmara, de vez que há uma grande variação do volume de correspondência ao longo dos meses, havendo um pico no período que antecede o Natal.
Nesta mesma cláusula cogitavam-se de formas de pagamento que não correspondem às formas praticadas pela Câmara (depósito on line; cheque; utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI, tal como expresso nas cláusulas 6.4 a 6.5 da minuta enviada – fls. 8). Parece-me ser o caso de excluir tais disposições. Sugiro – conforme teor da cláusula 6.2 da minuta que ora apresento – manter as condições de pagamento conforme cláusula 5.4 do Contrato nº 22/03, hoje vigente: “O pagamento da fatura será efetuado pela CONTRATANTE unicamente por meio de autorização de débito em favor da ECT”. Esta redação está em consonância com o disposto no art. 1º do Ato nº 811/03, que dá nova redação art. 3º do Ato nº 802/03, que tomo a iniciativa de anexar.
Por outro lado, pareceu-me oportuno acrescentar uma cláusula de penalidades, uma vez que o art. 87 da Lei nº 8.666/93 exige expressa previsão contratual para eventual aplicação da sanção de multa. Sugeri pois a previsão nas cláusulas abaixo:
“8. 2 O descumprimento das obrigações constantes do presente contrato poderá ensejar a aplicação das seguintes multas:
8.2.1. multa de 10% sobre o valor da fatura, na hipótese de inexecução parcial do ajuste, ou qualquer outra irregularidade;
8.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de sua inexecução total.
8.2.3. As multas previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente.
8.2.4. As demais sanções legais são independentes e cumuláveis à aplicação de multa.
8.2.5. As multas terão seus valores apurados na data da infração.
8.2.6. As multas previstas neste contrato poderão ser descontadas dos pagamentos
eventualmente devidos à CONTRATADA.”
Em relação a aspectos técnicos e operacionais, solicitei a análise da Supervisão da Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondências – SGA.7, que trouxe importantes elementos.
Com base na informação de fls. 87, alterei o teor da cláusula 6.1, que passou a constar conforme solicitado.
As observações relativas aos Anexos dizem respeito:
a) quanto à aquisição de produtos: tendo em vista sua limitação a caixas, envelopes para sedex e selos para expedição de correspondência internacionais, bem como a praxe em anos anteriores de autorização para aerogramas e cartões personalizados, fiz constar no Anexo I esta limitação. Naturalmente, estará ao crivo da Alta Administração esta restrição;
b) quanto aos serviços telemáticos: tendo em vista a observação de fls. 87 v, sugeri, também no Anexo I, a adoção da solução que vem sendo praticada, qual seja, a não admissão de telegramas fonados, tendo em vista a impossibilidade de emissão de recibo no momento de envio, para o devido controle por SGA.7.
Informo, outrossim, que a minuta que ora apresento foi enviada, por e-mail, aos cuidados do Sr. Antônio Carlos, para conferência da XXX, no dia 8 de novembro. Até o momento, não foi acusado retorno.
São as considerações que faço e que submeto, com a Minuta de Contrato, à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 14 de novembro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo