Parecer nº 378/2013
Processo nº 1134/2013
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 35/2009, firmado com a XXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 14/12/2013.
A gestora do referido contrato informou a necessidade da continuidade dos serviços, que a contratada cumpriu as obrigações avençadas, bem como sugeriu algumas modificações para o aperfeiçoamento do texto (fls. 32/38 e 90).
A XXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação mediante a aplicação da variação do IPC/FIPE no período (fls. 45).
Às fls. 88, consta o mapa de preços onde se verifica que o preço proposto é compatível com o praticado pela contratada com outros órgãos públicos.
A reserva dos recursos encontra-se às fls. 91.
Diante deste cenário, observo que não constou do contrato original qual a forma de reajuste dos preços avençados. Contudo, essa ausência não é fator impeditivo da atualização dos valores contratuais.
Com efeito, Jessé Torres Pereira Júnior assevera que: “O fato de a correção monetária não haver sido prevista no ato convocatório não autoriza a Administração a descumprir a lei. O que o § 1º do art. 5º e o inciso III do art. 55 ressalvam é que o critério de correção deve estar previsto no ato convocatório e no contrato, não a correção em si mesma. Esta resulta da lei, não do edital ou do contrato. Se estes são omissos quanto à indicação do critério, nem por isto estará a Administração desonerada do dever legal de satisfazer a correção monetária. Pelo lapso do ato convocatório ou do contrato não pode responder o contratado nem ser penalizado, diante das expressas disposições da lei que consagram o dever de pagar com correção. A escolha do critério de correção, omisso o edital e o contrato, deveria recair em índice geral, com variação diária, pois que diária seria a correção devida” (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 7ª edição, Renovar, 2007, p. 623).
Entendo que os valores pactuados no contrato em apreço poderão ser reajustados pelo IPC/FIPE, como pleiteado pela contratada, notadamente tendo em conta o Decreto Municipal nº 53.841, de 20/04/2013, que, a despeito de não ter sido adotado pela Edilidade, fixou o referido índice para o reajuste dos contratos firmados pelo Executivo.
Assim, para atender ao disposto no artigo 55, inciso III da Lei nº 8.666/93, acrescentei ao contrato uma cláusula referente ao reajustamento dos preços.
Ademais, como a contratação em apreço é hipótese de dispensa de licitação, ou seja, há no mercado outros interessados potencialmente capazes de realizar o objeto, sugiro que doravante a pesquisa não se limite a avaliar os preços praticados pela contratada com outros órgãos públicos, mas que também sejam consultadas outras empresas do ramo.
Ante o exposto, não vislumbrando óbices à prorrogação, elaborei a minuta de termo de aditamento anexa, a título de sugestão. Acompanha o presente a documentação referente à representação da XXXXXXXXXX e documentos tendentes a comprovar sua regularidade fiscal.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.605