Parecer nº xxxxxxxxxx
Ref. Proc. nº 245/15
TID nº 13373050
Assunto: Contrato de prestação de serviço de limpeza – Solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A xxxxxxxxxxxxxxxx, contratada por este Legislativo para prestação de serviços de limpeza, por intermédio do Contrato nº 32/2015, solicita reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste (fls. 2.625/2.648), sob o argumento de que a convenção coletiva de 2016 firmada com o sindicato que representa a categoria profissional de seus servidores estabeleceu para as empresas tomadoras de serviço o dever de indenizar o período de aviso prévio que exceder a trinta dias, sendo que o empregado nos termos da Lei nº 12.506/11 e da convenção coletiva tem o direito de mais três dias de aviso prévio (além dos trinta) por ano de serviço prestado na mesma empresa.
É importante ressaltar que a Lei nº 12.506/11 somente concede o direito a mais três dias de aviso prévio por ano de serviço prestado na mesma empresa, mas não o dever de indenizar os dias de aviso prévio que excederem o período de trinta dias. Esta inovação, impondo o dever de indenizar é fruto da convenção coletiva da categoria.
Em tese a contratada teria direito de repactuar o contrato para fazer refletir no contrato esta variação de seus custos.
Ocorre que, estabelece o item 9.3. da cláusula nona do Contrato nº 32/2015 que entre uma repactuação e outra deverá haver um interregno mínimo de um ano. Situação que não se verifica no caso em apreço tendo em consideração que a última repactuação é de 01 de janeiro do corrente ano (vide termo de repactuação às fls. 2.104/2.105).
Ademais, pode-se considerar que ocorreu preclusão consumativa do direito de repactuar com base na convenção coletiva da categoria de 2016, tendo em consideração que o contrato já foi repactuado com base em tal convenção coletiva e a contratada não pleiteou a repactuação nos termos do pedido que deduz agora.
Resta, contudo, o direito da contratada requerer novamente o quanto deduzido em seu pedido às fls. 2.625/2.629, por ocasião da próxima repactuação, que nos termos do ajuste deverá ocorrer após o decurso de um ano do fato gerador da última repactuação.
Assim sendo, em face do quanto exposto, recomendo o indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (repactuação) formulado pela contratada.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de outubro de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858