ACJ – Par. nº 379/04
Ref: Proc. nº 0033/2003 – Termo de Contrato nº 24/99.
Interessado: Companhia de Processamento de Dados do Município de São
Paulo – PRODAM
Assunto: Prorrogação Excepcional de Contrato de prestação de
serviços de informática.
Sr. Advogado Supervisor,
Esta ACJ é concitada a manifestar-se e apresentar termo de aditamento a contrato firmado com a PRODAM para prestação de serviços, visando a prorrogação por dois meses.
O 10º. Termo de Aditamento, constante de fls. 567 e 568, prorrogou o contrato até seu limite legalmente permitido, nos termos do inc. II, do art. 57, da Lei 8.666/93.
Para a prorrogação além desse prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no dispositivo mencionado acima, a prorrogação em caráter excepcional deverá necessariamente ser devidamente justificada e autorizada pela autoridade superior, como condição “sine qua non” de validade do ato.
Note-se que é de se afastar a aplicação da cláusula 7.1 do pacto original, uma vez que a hipótese do inc. IV, do art. 57, da Lei 8.666/93, nela mencionado, refere-se “ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática”, diferindo do objeto do presente contrato, restrito à prestação de serviços.
O termo dos 60 meses legalmente permitido recairá no dia 10.12.04, não sendo até lá possível firmar-se novo acordo, segundo as bem fundamentadas razões, já documentadas nos autos (fls. 538, 539, 544, 551 e 570).
Os serviços prestados a esta Casa pela Contratada são essenciais, contratados diretamente, à vista dos termos do art. 24, inc.VIII, o que dispensa o processo licitatório.
Por outro lado, as tratativas de nova contratação, com atualização e ampliação do objeto, estão em andamento, e só não se concluíram em decorrência de não terem sido comunicadas ao setor competente (CTI) as informações necessárias, conforme as folhas mencionadas acima.
Destarte, entendo ser justificável a prorrogação do pacto, cujo prazo de 02 (dois) meses, sugerido por SGA consta à fl. 572, a fim de se evitar solução de continuidade a serviço essencial.
A situação da Contratada encontra-se regular, o que foi constatado por esta ACJ. No entanto, os comprovantes não foram juntados, posto que não puderam ser impressos por razões técnicas.
Para a minuta do 11º. Termo de Aditamento, que encaminho à guisa de sugestão, foi mantido o valor mensal, multiplicado por dois para cálculo do valor global para dois meses de prorrogação.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 06 de dezembro de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Informática
Prestação de serviço
Prorrogação
Excepcional
Aditamento
Contrato