Parecer 379/2007
Processo 121/2006
TID 718276
Interessados: Centro de Tecnologia da informação – CTI e XXX
Assunto: Multa contratual – Atraso no fornecimento de serviços pela Empresa XXX, adquirido pela CMSP por licitação na modalidade pregão – infração contratual – contrato 08/2007 – manifestação conclusiva dos gestores do contrato pela relevação da multa à empresa – recomendação de encaminhar à SGA para a decisão sobre a aplicação da multa contratual – Decretos 44.279/2003 e 47.014/2006 – Ato 878/2005
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a conveniência da aplicação de pena contratual a empresa XXX, responsável pelo atraso no início da execução de serviços de comunicação da CMSP para acesso à Internet, adquirido por licitação na modalidade pregão.
Houve dois problemas diferentes, que foram indevidamente misturados.
Primeiro, o atraso no início da execução dos serviços. Segundo o Coordenador do CTI (fl. 311verso), a data da ordem de início considerada foi 29/01/2007. O Contrato 08/2007, na Cláusula 2.1 previu o prazo de até 45 dias corridos para a implantação do sistema e o início do tráfego de dados. Na correspondência eletrônica trocada entre o CTI da Câmara e a contratada em 14/03/2007, esta já era advertida de que o prazo limite para disponibilidade operacional era 15/03/2007, o dia seguinte ao da mensagem, e que a partir daí a empresa estaria sujeita à multa de 2% por cento sobre o valor do contrato por dia de atraso, conforme a cláusula 8.3 do Contrato 08/2007.
O segundo foi o atraso no pagamento das faturas, em prejuízo apenas da contratada, que não se sabe se recebeu pelos seus serviços, eis que o pagamento foi tramitado em outro processo, exclusivo para o pagamento. Novamente se condena a multiplicidade dos processos para tratar do mesmo contrato. Não se recomenda a aplicação de multa por esse fato, pois o gestor agiu prudentemente, desaconselhando o pagamento aguardando a correção das faturas. Segundo se informa, as contas devem ter sido pagas sem acréscimos para a CMSP em 28/09/2007. Além disso, como informado, o atraso veio apenas em prejuízo da empresa, sem causar dano à CMSP.
Quanto à mora no início da execução dos serviços, o artigo 56 do Decreto 44279/2003 estabelece:
“Art. 56 Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”
O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º.
Os responsáveis pelo acompanhamento do ajuste manifestaram-se (fl. 394 e 395). O primeiro informou que: “apesar do longo período para regularizar os documentos, não houve prejuízo para a Administração e encaminhei os documentos de regularização e pagamentos para SGA 24 providenciar a juntada ao processo de pagamento.”
É obvio que ele se referia apenas ao problema do atraso das faturas, sem nada dizer sobre o atraso no início dos serviços.
Ao receber o processo, a Supervisora da SGA 24 calculou a multa com base no item 8.3. Calculada como foi, chega a cerca de um quarto do valor do contrato, o que foge do princípio da razoabilidade.
O Coordenador do CTI, por sua vez, abordou o problema do atraso nos serviços, adotando a explicação prestada pela contratada por mensagem via correio eletrônico (fl. 389) quanto ao atraso no início do fornecimento dos serviços – o desembaraço alfandegário de equipamentos junto à Receita Federal – e acrescentando que:
“O decurso de prazo para correção de faturas, embora longo, também não causou prejuízos, uma vez que os pagamentos foram todos prorrogados sem acréscimo de valor”
Interpretei essas manifestações como o desejo de relevar ambas as faltas contratuais. Mas o decreto ora aplicável é rigoroso na hipótese da relevação da multa, pois exige a expressa manifestação do responsável nesse sentido. Assim, considerei prudente certificar-me da posição do gestor do contrato.
Solicitada nova manifestação do gestor do contrato, este manifestou-se (fl. 400verso) pela relevação da multa prevista no Contrato 08/2007:
“…esta unidade propõe que não se aplique a penalidade de inadimplemento, considerando que os atrasos ocorridos não impediram o acesso à Internet através da rede local administrativa da CMSP.”
Em vista dessa nova manifestação do gestor do ajuste, adoto a postura da relevação de ambas as faltas contratuais, a do atraso no início do fornecimento e os erros na apresentação das faturas.
Se, apesar dessas ponderações, a decisão for no sentido de penalizar a contratada pelos 12 dias de atraso no início efetivo dos serviços, sugiro que a multa seja calculada com base nos item 8.1 do Contrato 08/2007, por 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do ajuste, e não com base no item 8.3, por 2% (dois por cento) sobre o valor total do ajuste, o que totaliza quase um quarto do valor do contrato, e não seria razoável, pois o inviabilizaria. Nessa mesma hipótese, haveria de ser observada a necessidade de ser oferecida à contratada a oportunidade de defesa prévia, nos termos do artigo 87, § 2º, do Estatuto Federal das Licitações, a Lei 8.666/93.
Proponho que o processo seja levado à decisão da Secretaria Geral Administrativa com fundamento na delegação atribuída pela E. Mesa no Ato 878/2005 com essas recomendações.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de outubro de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768