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Parecer 379 / 2011

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Parecer n° 379/2011

Parecer nº 379/2011
TID XXXXXXXXXX
Ref.: Memo SGA nº 262/2011

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo a respeito da forma como a Câmara Municipal de São Paulo deve conduzir o contrato celebrado com o XXXXXXXXXX, cuja vigência estende-se até outubro de 2012, tendo em conta que “a partir de janeiro de 2012 os servidores poderão escolher a instituição bancária em que serão creditados os seus vencimentos, conforme Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006 do Conselho Monetário Nacional”.

Indaga, especificamente, se:

“1. A Edilidade poderá efetuar o pagamento diretamente na conta escolhida pelo servidor, em caso de solicitação?

2. Em caso afirmativo, não estaria ocorrendo descumprimento de cláusula contratual?

3. Em caso negativo, pode o XXXXXXXXXX reter o pagamento do servidor em caso do mesmo manter empréstimo consignado?

4. Após o término do Contrato mantido com o XXXXXXXXXX, seria possível:

a) Nova licitação para selecionar a proposta mais vantajosa, com a manutenção de um único banco? Ou
b) Fazer um credenciamento para, por exemplo, três instituições, sendo efetuado o pagamento do servidor diretamente no banco escolhido pelo mesmo?”

Para responder ao quanto indagado, necessário, ainda que sucintamente, pontuar as principais regras decorrentes das Resoluções do Banco Central acima mencionadas.

A Resolução nº 3.402/2006 determina que as instituições financeiras, quando na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, FICAM OBRIGADAS a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante a utilização de contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições das Resoluções nº 2.025/93 e 3.211/04 (artigo 1º). Trata-se da denominada conta salário.

Na prestação deste serviço é vedado à instituição financeira contratada cobrar tarifas dos beneficiários, ficando obrigada a assegurar a transferência dos créditos, com disponibilidade no mesmo dia, para conta de titularidade dos mesmos beneficiários, por eles livremente abertas, em outra instituição financeira (artigo 2º, I e II).

Fixe-se, a citada Resolução assegura que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que presta serviço de pagamento de salários fica obrigada a garantir ao beneficiário seja tal valor transferido para conta de sua titularidade em outra instituição financeira, com disponibilização do montante no mesmo dia e sem cobrança de qualquer tarifa.

A Resolução do Banco Central nº 3.424/06, por sua vez, estabelece em seu artigo 6º, in verbis:

“Art. 6º. O disposto na Resolução nº 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:

I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:

a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;

b) saques, totais ou parciais, dos créditos;

c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.”

Depreende-se do transcrito, que para servidores e empregados públicos a faculdade de possuir uma conta salário, nos termos do quanto definido pela Resolução nº 3402/06, somente passará a existir após 31 de dezembro de 2011, se em vigência contrato celebrado pela Administração Pública com base na Lei nº 8.666/93 e que garanta, no mínimo, os benefícios acima elencados.

Dito o essencial sobre essas Resoluções, ainda antes de responder as questões, mister, também, explicitar a atual situação da Edilidade paulistana no que concerne ao assunto.

A Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de junho de 2006, celebrou contrato com o XXXXXXXXXX, tendo por objeto a realização de pagamentos aos servidores da Edilidade paulistana, com o prazo de 60 meses a contar de sua assinatura.

Com relação a este contrato interessa consignar que dentre as obrigações da Contratada consta o dever de “Abrir para os servidores da CONTRATANTE uma conta corrente, para o recebimento dos créditos junto à CONTRATANTE, respeitando a legislação específica do Banco Central do Brasil” (Cláusula 2.8) e consta como única obrigação da Edilidade paulistana “Efetuar os créditos decorrentes da folha de pagamento de seus servidores na conta corrente aberta de modo individualizado em nome deles” (Cláusula 3.1).

Note-se, do cotejo das informações aqui reunidas, tem-se que, a partir de janeiro de 2012, os servidores e empregados públicos da Câmara Municipal de São Paulo poderão solicitar ao XXXXXXXXXX, com base no disposto na Resolução nº 3.424/06, que os valores percebidos a título de pagamento lhes seja disponibilizado em conta salário, nos termos da Resolução nº 3.402/06.

No entanto, é de se frisar, os servidores e empregados públicos devem fazer esse pedido à instituição financeira responsável pelos pagamentos, ou seja, ao XXXXXXXXXX (art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3.402/06). A Resolução nº 3.402/06 imputou esse ônus à instituição financeira e não ao ente contratante do serviço de pagamento.

Aliás, mesmo que haja solicitação expressa, a Câmara Municipal de São Paulo não pode efetuar o pagamento diretamente na conta escolhida pelo servidor, pois tem a obrigação contratual de efetuar esses depósitos nas contas abertas por eles no XXXXXXXXXX (Cláusula 3.1).

Assim, responde-se negativamente à primeira questão, restando a segunda, consequentemente, prejudicada.

No que tange à terceira questão – possibilidade de o XXXXXXXXXX reter pagamento de servidor em caso de empréstimo consignado em folha – entendo pela impossibilidade.

Isto porque o Ato nº 1168/11, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento na Câmara Municipal de São Paulo, determina em seu artigo 5º:

“Art. 5º A Câmara Municipal de São Paulo efetuará o repasse à consignatária do produto das consignações no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que os descontos forem efetuados.”

Assim, compete à Câmara Municipal efetuar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento.

De se ressaltar, todavia, que o artigo 2º, §1º, II, da Resolução nº 3402/11, determina que a instituição financeira responsável pela conta salário efetuará a transferências dos créditos para outras instituições, “admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º (conta salário), relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.”

Ou seja, no que tange especificamente à possibilidade de consignação em folha, a competência para os descontos é da Câmara Municipal de São Paulo, todavia, por expressa disposição legal, poderá o XXXXXXXXXX deduzir valores da conta salário do servidor, desde que referentes a parcelas de operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil contratadas por ele com o XXXXXXXXXX, por meio de contrato que autorize expressamente seja o desconto feito na conta salário.

Por fim, passa-se a responder à quarta e última questão formulada.

Para tanto, repise-se que as Resoluções do Banco Central acima citadas obrigam que a instituição financeira contratada para pagamento de salários faculte aos servidores ou empregados públicos a opção pela conta salário, com transferência dos valores percebidos para conta em outra instituição financeira, mas não obriga a Administração a efetuar diretamente o depósito dos salários nas instituições financeiras escolhidas por eles.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Reclamação nº 3.872-6, firmou entendimento no sentido de que a administração da folha de pagamento pode se dar por qualquer instituição financeira não incidindo no óbice do artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, todavia, concluiu também que a essa base de depósitos o mercado atribui certo valor e, por conta disso, a seleção da instituição financeira ou das instituições financeiras habilitadas à realização dos pagamentos haveria de ser empreendida mediante licitação, a fim de não se comprometer o princípio da isonomia.

Nesse passo, tem-se que a Administração Pública não pode prescindir do procedimento licitatório quando da seleção da instituição financeira responsável pela administração da folha de pagamentos, não podendo livremente credenciar um ou mais bancos.

Por outro lado, não há a obrigatoriedade de que o procedimento licitatório vise a contratação de uma única instituição financeira. A avaliação a respeito da conveniência de contratar-se uma ou mais instituições financeiras caberá ao administrador, sendo certo que a melhor decisão deverá pautar-se na forma que melhor atenta ao interesse público atinente à questão.

Assim, Administração poderá licitar para contratar uma ou mais instituições financeiras, sendo certo que estas ficarão obrigadas a dar cumprimento às Resoluções nº 3.402 e 3.424, garantindo ao servidor ou empregado público a opção por uma conta salário, com transferência dos valores percebidos para conta da mesma titularidade em outra instituição financeira.

É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011.

CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170



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