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Parecer 379 / 2012

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Parecer n° 379/2012

Parecer 379/2012
Processo 1149/2012
TID xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Ato 1068/2009 – Definição das hipóteses.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 19/21), o funcionário tem 57 anos de idade, 16 anos de efetivo exercício no serviço público, o mesmo na carreira, 13 anos no cargo e 41 anos completos de contribuição para a Previdência, na data da informação da SGA 15, 16/10/2012. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 11/10/2012.

Consta informação, ainda, de que desde a data de 19 de março de 2008, o servidor vem recebendo Abono de Permanência por haver completado os requisitos do artigo 2º, da Emenda Constitucional 41/2003, Processo nº 319/2008.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

De acordo com o que consta do processo, falta ao servidor o tempo de serviço público suficiente para acessar a essa modalidade de aposentação. Assim ao servidor resta apenas a hipótese do artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003.

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da confirmação, se houver, da opção do servidor pela única modalidade de aposentadoria atualmente ao seu alcance.

Lembro a urgência na tramitação, com a finalidade de evitar que seja ultrapassado o prazo do artigo 101 da Lei Orgânica do Municípío.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 6 de dezembro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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