Parecer nº 379/2016
Processo nº 741/2016
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Serviços de lavanderia – xxxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação do contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta do 5º Termo de Aditamento de Contrato pactuado com a xxxxxxxxxxxxx, que tem como objeto a execução de serviços de lavanderia, por mais 12 meses, a partir de 18.10.2016, quando completará 4 anos de vigência.
Às fls. 18, 22, 28 e 29v constam manifestações de Unidades Gestoras quanto à necessidade de manutenção do contrato.
À fl. 57 consta reunião realizada entre os Supervisores das Unidades Gestoras do contrato a respeito das alterações quantitativas pleiteadas por cada uma delas. O novo termo de referência consta à fl. 60.
A Contratada concordou com a prorrogação e com a alteração quantitativa, solicitando, contudo, o reajuste dos preços com base no IPC/FIPE (fl. 69).
Conforme fl. 76, a SGA.4 informa que o percentual do acréscimo acumulado corresponde a 24,6298% (não extrapolando, portanto, o limite estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93). Conforme memória de cálculo de fl. 63 e manifestação de fl. 77, o valor total do contrato passa a corresponder a R$ 17.516,89 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Pesquisa de preço dispensada nos termos do Ato 1.307/2015 (fl. 77).
Reserva de recursos orçamentários à fl. 78.
Verifica-se, no caso presente, não estar ultrapassado o prazo máximo de prorrogação permitido no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Consta nos autos a declaração de regularidade quanto aos tributos municipais (fl. 44). Anexamos, ainda, a certidão de regularidade com o os tributos federais, com o CADIN, com os débitos trabalhistas (CNDT) e com o FGTS.
Segue anexo Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, onde consta o nome da signatária do contrato.
Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização da prorrogação pretendida, cuja minuta segue anexa.
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 4 de outubro de 2016.
DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960