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Parecer 38 / 2001

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Parecer n° 38/2001

Parecer AT · 2 nº 038/01 Ref. Memo. nº 40/2001 – 7ª SSP Interessado: Vereadora x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Servidor público em exercício de mandato eletivo municipal – existência de regime próprio de previdência social – impossibilidade de filiação ao regime geral de previdência social

Senhor Assessor Chefe,

Por intermédio do memorando em apreço solicita a nobre Vereadora x.x.x.x.x.x.x.x.x.x sua filiação ao regime geral de previdência social.

De fato, com a edição da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser filiado obrigatório do regime geral de previdência social.

Contudo, há exceção a esta regra geral, na qual se enquadra a nobre Parlamentar.

Com efeito, de acordo com informação do Departamento do Pessoal, a nobre Vereadora continua filiada ao sistema de previdência do Município de São Paulo por ser servidora desse ente político.

O servidor público exercente de mandato eletivo vinculado a regime próprio de previdência, com previsão legal neste regime de vinculação do servidor quando em mandato eletivo, não é considerado contribuinte obrigatório do regime geral de previdência social.

Tal entendimento já restou consignado no parecer nº 083/99, desta Assessoria Jurídica e, consta do Manual de Orientação – Reforma da Previdência no Serviço Público -, publicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que em seu item 1.1.3., assevera:

“(…) Portanto, o servidor público em exercício de mandato eletivo, que tenha regime próprio de previdência social, com previsão legal neste regime da manutenção da vinculação do servidor quando em mandato eletivo, não será segurado do RGPS”.

Assim, como a nobre Parlamentar continua vinculada ao regime próprio de previdência de seu cargo de provimento efetivo, não vislumbro possibilidade legal de se filiar ao regime geral da previdência social, uma vez que sua situação pessoal não a coloca como segurada obrigatória do RGPS.

No caso em apreço, não se trata de exercer uma opção, ou há enquadramento na qualidade de segurado obrigatório, ou não é legalmente viável a filiação ao sistema de previdência nacional na qualidade de exercente de mandato eletivo.

Na hipótese em consideração a nobre Vereadora não poderia, filiar-se ao regime geral de previdência social ainda que na qualidade de segurado facultativo. A previsão de filiar-se como segurado facultativo ao RGPS é veiculada pelo art. 13, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O § 2º do art. 8º do Decreto nº 2.172/97, que aprovou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social contém previsão expressa no sentido de que o servidor público que tenha regime próprio de previdência não pode filiar-se como segurado facultativo:

“Art. 8º -.. ……………………………………………….

§ 1º – Podem filiar-se facultativamente entre outros:
………………………………………………………………
d) o brasileiro que acompanha o cônjuge que presta serviço no exterior;
……………………………………………………………….
i) o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

§ 2º – O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido do filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas d e i.” (grifei)

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 19 de Março de 2001.

ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858



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