AT.2 – Parecer nº. 38/03
Ref.: Petição protocolada sob nº 026764, em 20.02.2003
Interessado: *********
Assunto: Requerimento para cumprimento de tutela antecipada – Ausência dos documentos necessários – Indeferimento, por ora, do quanto pleiteado.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pelo I. causídico ************, na qualidade de pretenso representante de servidores desta Edilidade, solicitando a adoção de providências tendentes ao cumprimento de tutela antecipada que teria sido deferida por integrantes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Todavia, os documentos acostados ao pleito em apreço não possibilitam o respectivo deferimento, vez que:
a. Inexiste qualquer procuração, original ou autenticada, que outorgue poderes ao I. causídico requerente, para representar os funcionários nominados no pedido, perante esta Edilidade. Releve-se que mesmo as cópias simples acostadas ao pedido outorgam, tão-somente, poderes “ad judicia” ao requerente;
b. Não se tem conhecimento, ao menos nesta assessoria, do recebimento de ofício que teria sido encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinando o cumprimento da tutela antecipada na demanda indicada no pleito em apreço. Aliás, o próprio Requerente não juntou ao seu pedido qualquer cópia do ofício que afirma ter sido enviado;
c. As cópias anexadas ao pleito em consideração não se encontram autenticadas – o que impossibilita, por si só, eventual deferimento do quanto pretendido;
d. Não foram apresentadas cópias, mesmo simples, da decisão do Exmo. Desembargador Relator que teria concedido efeito ativo ao agravo de instrumento ou mesmo cópia do v. acórdão que teria dado provimento ao recurso;
e. Não consta cópia, mesmo simples, de qualquer decisão judicial tendente a deferir a emenda da exordial, para integrar à lide a servidora *******;
f. Mesmo que se admitisse a efetiva concessão de tutela antecipada, dos documentos apresentados, não há como se inferir os servidores beneficiados pela tutela antecipada.
Nesses moldes, face à deficiência da documentação apresentada, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do quanto pretendido, ou seja, cumprimento de tutela antecipada que teria sido deferida aos servidores nominados no pedido.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior, notando-se que segue minuta de ofício, a título de sugestão, a ser encaminhado ao requerente, dando conhecimento dos termos do presente.
S.P., 25.02.2003.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
ADVOGADO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AUSÊNCIA
AUTENTICAÇÃO
COMPROVAÇÃO
CUMPRIMENTO
DOCUMENTos
JUÍZO
MANDATO
OFÍCIO
PODERES
teto
TUTELA ANTECIPADA