Parecer nº 38/2016
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: xxxxxxxxxxx – Locação de espaço na torre de transmissão – descabimento – fundamentos – providências
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Presidência solicita instruir resposta ao Ofício DAF 004/2016, encaminhado pela xxxxxxxxxxx.
O referido ofício diz respeito à controvérsia estabelecida acerca do cabimento de remuneração, pela Câmara à xxxxxxxxxx, a título de locação de espaço da torre de xxxxxxxxxxx no bairro Sumaré.
A questão diz respeito à transmissão de sinais digitais na cidade de São Paulo, que beneficia os canais legislativos da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados.
Com efeito, de acordo com o Coordenador do Centro de Comunicação Institucional desta Câmara, a instalação do transmissor beneficia indissociavelmente e indistintamente as três Casas Legislativas. Por isso, Câmara Municipal, Assembleia e Câmara dos Deputados fizeram um Acordo Tripartite, cujo 1º Termo Aditivo explicitou ainda mais claramente os ônus de cada uma das Casas: todas se beneficiam, todas contribuem. Porém, não de modo idêntico, mas proporcional à sua capacidade financeira e orçamentária. Concretamente, coube à Câmara a manutenção preventiva e corretiva do transmissor e nobreak instalados pela TV Câmara dos Deputados na Estação Radiodifusora de Televisão Digital, bem como pela condução do sinal da televisão da própria Câmara de São Paulo até a torre de transmissão. Coube à Assembleia assumir todas as despesas de custeio da Estação Radiodifusora de Televisão Digital, tais como aluguel, condomínio, etc.
A xxxxxxxxxxxx, em resposta ao Ofício SGA n° 167/2015, afirma que presta serviços à TV Alesp, similares aos da TV Câmara, que totalizam o valor mensal de R$ 69.880,30 reais por mês (Carta referente ao Ofício SGA nº 167/2015, datada de 2 de julho de 2015). E pretende cobrar o mesmo valor da Câmara Municipal de São Paulo, inclusive parcelas pretéritas de menor valor.
O Coordenador de Centro de Comunicação Institucional da Câmara Municipal de São Paulo opina pelo descabimento da exigência da xxxxxxxxxx. Por um lado, as despesas relativas à locação de espaço para transmissão de sinais digitais na cidade de São Paulo já são suportadas pela Assembleia. Por outro, não haveria lastro para a cobrança pleiteada, pois seria aparentemente um “bis in idem”: o transmissor que irradia os sinais da TV Câmara de São Paulo, TV Alesp, TV Câmara dos Deputados e TV Senado é um só. Então não existe um transmissor exclusivo para a TV Câmara.
Instada a manifestar-se, a Diretoria de Comunicação da Assembleia, embora confirme o Acordo Tripartite, e o cumpra, afirma que “os serviços que a xxxxxxxxxxx está reclamando da Câmara Municipal não tem associação com o ajuste em tela” (manifestação de 10/12/15). Assim, o Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o Ofício GPFC nº 014/2016, notifica que “não compete a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo qualquer providência referente ao pleito em tela”.
Neste passo, a controvérsia se desdobra ainda com um outro elemento: os custos dos serviços que competem à Câmara vêm sendo suportados pela xxxxxxxxxx, empresa contratada pela Edilidade para operar a TV Câmara. A mesma vem prestando estes serviços de manutenção preventiva e corretiva por meio de subcontratadas, na forma admitida pelo contrato nº 34/14 mantido com a Edilidade. As três empresas subcontratadas instalam pequenas placas multiplexadoras de encoder e decoder, circuitos intrínsecos do transmissor e essenciais a seu funcionamento, que servem para delimitar e separar o sinal da TV Câmara de São Paulo dos demais, ou seja, TV Alesp, TV Senado e TV Câmara Federal. Isto evidencia que as divisões previstas no Acordo Tripartite referem-se a um único sistema, não sendo razoável cobrar da Câmara Municipal aluguel pelos equipamentos instalados pelas subcontratadas da xxxxxxxxxxx, que é o que pretende a xxxxxxxxxxxxxxx.
Por todos os elementos já constantes, quer-me parecer haver um impasse técnico. Por um lado, o Coordenador do Centro de Comunicação Institucional da Câmara aduz argumentos técnicos e o lastro contratual para entender descabida a pretensão da xxxxxxxxxxx. Esta não enfrenta estes argumentos. A Diretoria de Comunicação da Assembleia explicitou o compartilhamento de responsabilidades de modo claro na manifestação de 21/10/2015. Porém, de modo aparentemente contraditório, ofereceu um “complemento” a esta informação, afirmando, sem justificativa técnica ou jurídica, que os serviços que a xxxxxxxxxx está reclamando da Câmara Municipal não teriam associação com o Acordo Tripartite.
De fato, quer-me parecer que não há nada a ser reclamado perante a Assembleia Legislativa, que cumpre o Acordo e responsabiliza-se pelo aluguéis.
O que causa espécie é a cobrança da xxxxxxxxxxx sem lastro de contrapartida, em aparente “bis in idem”, tal como justificado pelo Coordenador do Centro de Comunicação Institucional da Câmara.
Sugiro, neste sentido, encaminhar o presente expediente ao Centro de Comunicação Institucional da Câmara, solicitando uma exposição circunstanciada do teor das manifestações de 30/07/15 e de 15/02/2015 e fatos que as ensejaram. Após a juntada desta manifestação, o expediente retornaria a esta Procuradoria, para elaboração de ofício a ser encaminhado à xxxxxxxxxx, solicitando o enfrentamento das questões de ordem técnica levantadas. Deste modo, após o exame das contra-argumentações da xxxxxxxxxxxx, se poderia alcançar uma solução jurídica compatível com os princípios que orientam as contratações públicas e os direitos do consumidor.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2016
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017