ACJ – Parecer nº 380/2004.
Ref.: Processo nº 1079/2004
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado com o CEDEM – Centro de Documentação e Memória da UNESP – Manifestação da Universidade sobre a Minuta – URGÊNCIA SOLICITADA VERBALMENTE.
Sr. Supervisor,
Anexo ao presente os documentos enviados a esta ACJ, através de fax, pela UNESP.
Infere-se da singela manifestação da Assessoria de Relações Externas da UNESP – AREX, que a referida Universidade concordou com a minuta elaborada por esta Advocacia e pelo que é permitido depreender das anotações manuscritas no documento enviado, requer-se, apenas, a alteração da identificação do assunto versado na cláusula quinta, que, por um equívoco, constou RENÚNCIA ao invés de DENÚNCIA, e também ao que parece, pretende-se que sejam inseridas as palavras “p/ a UNESP” na cláusula oitava, de tal modo que conste expressamente do instrumento que as responsabilidades pelas despesas com a execução do avençado serão suportadas com exclusividade pelo Banco do Brasil.
Na medida em que não vislumbramos óbices a tais alterações, encaminhamos em anexo a minuta do Termo de Cooperação Técnica para apreciação superior.
Ressaltamos, outrossim, que na eventualidade da E. Mesa concordar em celebrar o ajuste em apreço, o respectivo instrumento deverá ser encaminhado para o remetente indicado pela Sra. Jacy no documento ora juntado.
Observamos que, deliberadamente, não identificamos os representantes legais do Banco do Brasil na minuta em consideração à urgência solicitada verbalmente no andamento deste processo em cotejo a reiterada dificuldade de manter comunicação com o referido banco. Contudo, a representação legal da mencionada instituição financeira poderá ser suprida, de modo eficaz, com a juntada aos autos dos documentos que comprovem os poderes dos subscritores do instrumento. Portanto, não referí-los expressamente no Termo de Cooperação Técnica, nesta oportunidade, não ocasionará nenhum prejuízo à validade do Termo nem tampouco configurará qualquer afronta à legislação que rege a matéria.
Por derradeiro, em homenagem às disposições insertas no parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, o presente processo deverá ser instruído com a razão da escolha da UNESP. Uma vez que não haverá realização de despesas da Edilidade, parece-nos não ser necessária a justificativa do preço.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 16 de dezembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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