ACJ Parecer 380/2005
Ref. Procs. 822/2002 – TID 113501 (CMSP) e processos da PMSP
2003 – 0.151.318 – 6 – TID 113518
2004 – 0.200396 – 5 – TID 571114
Assunto: Decisão de aplicação de penalidade
Interessados: SGA e MMSP Comercial Ltda
Sra. Advogada Supervisora:
No Processo 822/2003 tratou-se da aquisição por licitação de vidros destinados ao setor de vidraçaria desta Casa. O certame foi realizado pela Comissão de Julgamento de Licitações por meio do Convite 28/2003, por decisão da E. Mesa (fl. 45). A empresa MMSP Comercial Ltda participou da licitação e foi declarada vencedora de diversos itens do Convite 28/2003 (2.2; 2.3; 2.4 e 2.5), decisão essa que foi homologada pela E. Mesa (fl. 120). A empresa retirou a Nota de Empenho 1096 (fl. 131), mas não entregou o objeto do ajuste. O atraso foi informado pelo setor competente (fl. 134v.), e a ACJ foi consultada, recomendando a expedição de ofício à empresa, abrindo-lhe a oportunidade de apresentar defesa prévia (fls. 137 e 141). A empresa permaneceu inerte. A ACJ foi novamente consultada, e recomendou a rescisão do contrato com a empresa, sem prejuízo da imposição de multa (fl. 144). A E. Mesa, porém, seguiu essa orientação parcialmente, pois rescindiu o contrato, convocou a licitante remanescente e determinou o retorno dos autos à ACJ, para análise da aplicação das sanções cabíveis (fl. 147). A ACJ recomendou novamente a imposição das multas previstas no contrato, de forma cumulativa (fl. 171). Mas permaneceu pendente de decisão a aplicação das multas à empresa. Como se trata agora de imposição de multa por rescisão de contrato, creio que a decisão não cabe à Secretaria Geral Administrativa, nos termos do Ato da Mesa atualmente em vigor sobre o tema, Ato 832/2003, artigo 1º, XXVII, inciso esse modificado pelo Ato 840/2004. De qualquer maneira, não houve até agora decisão expressa sobre a aplicação da penalidade à empresa, conforme recomendado no Parecer AT.2 54/03, de fl. 171.
Sendo assim, recomendo que o processo seja submetido à apreciação da E. Mesa para a decisão sobre aplicação das multas, a fim de que se possa notificar a empresa por meio de ofício em que conste o valor que ela terá de pagar. Para tanto, sugiro que, depois da decisão da E. Mesa, os autos sejam enviados a SGA 2 para o cálculo do valor atualizado da multa e em seguida retornem a esta ACJ para elaboração do ofício à empresa para, finalmente, enviar de novo o processo à PGM para a cobrança judicial da multa prevista no contrato.
É a minha manifestação, que submeto à sua apreciação.
São Paulo, 21 de outubro de 2005.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP 83.768
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Aplicação
Penalidade
Aquisição
Licitação
Convite
Cobrança judicial