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Parecer 380 / 2008

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Parecer n° 380/2008

Parecer nº 380/08
Processo nº 1.629/08
TID 3491938
Interessado: Centro de Tecnologia da Informação
Assunto: Aquisição de Monitores LCD para computadores – Adesão a Ata de Registro de Preços nº 151/2007 da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco – Inadmissibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e elaboração de minuta de Termo de Contrato, a ser realizado com a empresa XXX, detentora da Ata de Registro de Preços nº 151/2007, celebrada com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, para fornecimento de 720 monitores para computador, 17 polegadas, LCD, de acordo com o Termo de Referência.

Foi encaminhado ofício à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, solicitando autorização para adesão à Ata de Registro de Preço (fl. 02) e a mesma autorizou a adesão para aquisição pretendida por esta Edilidade, conforme ofício de fl. 03.

Entretanto, não consta a anuência da empresa para o fornecimento dos monitores objeto da pretendida contratação. E, a teor do parágrafo único do artigo 31 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 (adotado por esta Edilidade em razão do Ato nº 878/05), com redação dada pelo artigo 1º, do Decreto Municipal nº 47.014/2006, “caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados." Deste modo, sem a aceitação, pelo detentor da Ata, para o fornecimento dos produtos, inviável se faz a adesão.
Por outro lado, realizada inicialmente pesquisa de preço (Mapa de Preços de fl. 57), constatou-se que duas das propostas apresentadas pelas empresas estavam abaixo do custo que a detentora da Ata apresentava, mas, na média apurada, a Ata estava abaixo. Perquirido a respeito, o coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI solicitou a exclusão da proposta da empresa XXX, por desatendimento às especificações técnicas necessárias à comparação e considerou que o preço apresentado pela detentora da Ata de Registro de Preço era compatível com os praticados no mercado.

Nesta seara, novo Mapa de Preço foi elaborado (fl. 63), excluindo a proposta da empresa XXX, verificando-se, das que restaram apenas uma com preço abaixo da detentora da Ata de Registro de Preços, que continuou situada acima da média. A reserva orçamentária foi feita com base no valor médio apurado e consta de fl. 65.

Não obstante a falta de anuência da detentora da Ata de Registro de Preços, o que por si só inviabilizaria a adesão neste momento, no âmbito do Município de São Paulo, a norma autorizativa específica para a utilização, pelos órgãos municipais, de Atas de Registro de Preços de órgãos de outras esferas federativas, qual seja, o artigo 7º, da Lei 13.278, de 07/01/2002, assim dispõe:

“Art. 7º – Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações.”

No presente caso, a Ata de Registro de Preços cuja utilização é cogitada é da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Assim sendo, de acordo com o artigo acima mencionado, se mostra inviável referida utilização, vez que a lei municipal de São Paulo permite a adesão tão-somente a Atas de Preços do âmbito federal e do Estado de São Paulo.

Todavia, diante de informação verbal acerca da premente necessidade de aquisição de monitores pelo Centro de Tecnologia da Informação, e da formalização processual necessária para contratação no mercado dos produtos almejados, parece-me aconselhável a adoção das providências tendentes a que a Egrégia Mesa, autorize a abertura de licitação, para a aquisição pretendida.

É a manifestação que segue para apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de novembro de 2008.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113



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